DOE de 20/12/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto nos Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013, e tendo em vista contido no protocolado sob n° 13.027.067-0,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 287ª Fica acrescentado o item 28 à alínea “f” do inciso X do art. 75:
“28. nas operações com artigos de papelaria (Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013).”.
Alteração 288ª Fica acrescentada a Seção XXXVI ao Anexo X:
“SEÇÃO XXXVI
DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA
Art. 139 Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 141 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013).
Art. 140. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, n a falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 141.
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 141.
Art. 141 Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota |
Alíquota |
||||
1 |
3213.10.00 |
Tinta guache |
81,34 |
81,34 |
97,83 |
2 |
3407.00.10 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de criança |
78,05 |
78,05 |
94,24 |
3 |
3506.10.90 |
Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida |
74,80 |
74,80 |
90,69 |
4 |
3824.90.29 |
Corretivo |
78,46 |
78,46 |
94,68 |
5 |
3916.20.00 |
Espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 |
82,24 |
95,57 |
113,35 |
6 |
3920.20.19 |
Papel celofane |
82,24 |
95,57 |
113,35 |
7 |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos |
64,12 |
76,13 |
92,14 |
8 |
3926.10.00 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
67,82 |
80,10 |
96,47 |
9 |
4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
92,06 |
92,06 |
109,52 |
10 |
4202.1 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
60,91 |
72,68 |
88,38 |
11 |
4421.90.00 |
Prancheta |
82,24 |
95,57 |
113,35 |
12 |
4421.90.00 |
Quadro branco, verde e cortiça |
82,24 |
95,57 |
113,35 |
13 |
4802.20.90 |
Bobina para fax |
48,79 |
59,68 |
74,19 |
14 |
4802.54.9 |
Papel seda |
82,24 |
82,24 |
98,81 |
15 |
4802.54.99 |
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV |
95 |
109,27 |
128,29 |
16 |
4802.56 |
Papel cortado cutsize (tipo A3, Ofício I e II, cartas e outros ) |
25 |
34,15 |
46,34 |
17 |
4806.56.10 |
Papel cortado cutsize tipo A4 e papel 40 kg |
25 |
25 |
36,36 |
18 |
4802.56.9 |
Papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
73,35 |
86,03 |
102,95 |
19 |
4802.56.9 |
Cartolina escolar branca e colorida |
73,35 |
73,35 |
89,11 |
20 |
3703.10.10 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
82,24 |
95,57 |
113,35 |
21 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
82,24 |
95,57 |
113,35 |
22 |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
82,24 |
95,57 |
113,35 |
23 |
3920.20.19 |
Papel tipo celofane |
82,24 |
82,24 |
98,81 |
24 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
82,24 |
95,57 |
113,35 |
25 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
82,24 |
82,24 |
98,81 |
26 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
43,03 |
53,50 |
67,45 |
27 |
48.09 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
99,44 |
114,03 |
133,49 |
28 |
48.17 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
36,71 |
46,71 |
60,05 |
29 |
48.20 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídas as capas para livros, de papel ou cartão |
86,89 |
100,56 |
118,80 |
30 |
48.20 |
Agendas escolares |
86,89 |
86,89 |
103,88 |
31 |
4820.20.00 |
Cadernos |
65,93 |
65,93 |
81,01 |
32 |
4820.30.00 |
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
73,35 |
86,03 |
102,95 |
33 |
4820.40.00 |
Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão |
31,06 |
40,65 |
53,44 |
34 |
4820.50.00 |
Álbuns para amostras ou para coleções, de papel ou cartão |
70,71 |
83,20 |
99,86 |
35 |
4820.90.00 |
Outros |
87,77 |
101,51 |
119,83 |
36 |
4909.00.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época / sentimento) |
111,25 |
126,71 |
147,32 |
37 |
5202.99.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
84,24 |
97,72 |
115,70 |
38 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
82,24 |
82,24 |
98,81 |
39 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
82,24 |
95,57 |
113,35 |
40 |
8214.10.00 |
Apontador de lápis |
79,07 |
79,07 |
1 95,35 |
41 |
8304.00.00 |
Porta-canetas |
82,24 |
95,57 |
113,35 |
42 |
9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
77,64 |
77,64 |
93,79 |
43 |
9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
47,41 |
47,41 |
60,81 |
44 |
9603.90.00 |
Apagador para quadro |
82,24 |
95,57 |
113,35 |
45 |
96.08 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
64,21 |
64,21 |
79,14 |
46 |
96.09 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
58,35 |
58,35 |
72,75 |
47 |
9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
75,12 |
75,12 |
91,04 |
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Seção, em relação aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo, para os produtos classificados no item 16 da tabela de que trata este artigo.”.
Art. 2° Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 288ª, introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1° deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 28 de fevereiro de 2014, recebidos sem retenção do imposto, deverão:
I – considerar como base de cálculo, para fins de apuração do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 141 do Anexo X;
II – sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III – recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2014 e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1° Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou o custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2° As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I – aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do “caput”, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2014;
II – recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
III – o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de abril de 2014, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2014.
Curitiba, em 20 de dezembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda