(DOE de 19/12/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Protocolos ICMS 204/2009, 107/2013 e 119/2013, e o contido no protocolo n° 13.027.094-8,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 283ª Fica acrescentado o item 25 à alínea “f” do inciso X do art. 75:
“25. nas operações com brinquedos (Protocolos ICMS 204/2009, 107/2013 e 119/2013).”.
Alteração 284ª Fica acrescentada a Seção XXXIII ao Anexo X:
“SEÇÃO XXXIII
DAS OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS
Art. 130. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 132 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 204/2009, 107/2013 e 119/2013).
Art. 131. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, n a falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 132.
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 132.
Art. 132. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota |
Alíquota |
||||
1 |
9503.00 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecas, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo |
75,89 |
88,76 |
105,92 |
Art. 2° Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 284ª, introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1° deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de janeiro de 2014, recebidos sem retenção do imposto, deverão:
I – considerar como base de cálculo, para fins de apuração do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 132.
II – sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III – recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2014 e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1° Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou o custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2° As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I – aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do “caput”, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de janeiro de 2014;
II – recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
III – o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de março de 2014, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014.
Curitiba, 20 de dezembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo