(DOE de 20/12/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013 e o contido no protocolo n° 13.027.057-3,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 289ª Fica acrescentado o item 29 à alínea “f” do inciso X do art. 75:
“29. nas operações com materiais de limpeza (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013.”.
Alteração 290ª Fica acrescentada a Seção XXXVII ao Anexo X::
“SEÇÃO XXXVII
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA
Art. 142 Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 144 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remeten te localizado nos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013).
Art. 143. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, n a falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 144.
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 144.
Art. 144 Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
1 |
2828.90.11 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante |
57,60 |
69,13 |
84,51 |
2 |
3307.41.00 |
Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície |
55,57 |
55,57 |
69,71 |
3 |
3808.94.19 |
Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície |
55,57 |
66,95 |
82,13 |
4 |
3401.19.00 |
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
39,59 |
39,59 |
52,28 |
5 |
3401.20.90 |
Sabões, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
20,90 |
20,90 |
31,89 |
6 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos |
28,27 |
37,66 |
50,17 |
7 |
34.02 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 |
29,87 |
39,37 |
52,04 |
8 |
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
67,50 |
79,75 |
96,10 |
9 |
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
56,74 |
68,21 |
83,50 |
10 |
3505.10.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
68,04 |
80,34 |
96,73 |
11 |
3809.91.90 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
68,04 |
80,34 |
96,73 |
12 |
3808.50.10 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
30,93 |
40,51 |
53,28 |
13 |
3808.94 |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
42,71 |
53,15 |
67,08 |
14 |
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
35,53 |
45,45 |
58,67 |
15 |
3924.10.00 |
Esponjas para limpeza |
57,41 |
68,93 |
84,28 |
16 |
2207.10.00 |
Álcool etílico para limpeza |
38,86 |
49,02 |
62,57 |
17 |
2710.12.90 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
73,90 |
86,62 |
103,59 |
18 |
2801.10.00 |
Cloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, nas formas líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3×1 ou 4x |
57,94 |
69,50 |
84,91 |
19 |
2801.10.00 |
Dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição |
57,94 |
69,50 |
84,91 |
20 |
2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
87,01 |
100,69 |
118,94 |
21 |
2806.10.20 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
82,12 |
95,45 |
113,21 |
22 |
28.15 |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
70,33 |
82,79 |
99,41 |
23 |
2827.20.90 |
Desumidificador de ambiente |
56,82 |
68,29 |
83,59 |
24 |
2827.32.00 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
66,70 |
78,90 |
95,16 |
25 |
2832.20.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
67,42 |
79,67 |
96 |
26 |
2836.20.10 |
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg |
62,40 |
74,28 |
90,13 |
27 |
2902.90.20 |
Naftalina |
57,30 |
68,81 |
84,16 |
28 |
2917.11.10 |
Antiferrugem |
58,48 |
70,08 |
85,54 |
29 |
2923.90.90 |
Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
64,71 |
76,76 |
92,83 |
30 |
2931.00.79 |
Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
54,07 |
65,34 |
80,37 |
31 |
2933.69.19 |
Flutuador 4×1 |
57,94 |
69,50 |
84,91 |
32 |
3402.90.39 |
Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
65,10 |
77,18 |
93,29 |
33 |
34.0 |
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
68,73 |
84,08 |
97,54 |
34 |
38.02 |
Neutralizador/eliminador de odor |
70,70 |
83,19 |
99,84 |
35 |
2815.30.00 |
Algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
68,82 |
81,17 |
97,64 |
36 |
3822.00.90 |
Kit teste pH/cloro, fita-teste |
62,70 |
74,60 |
90,48 |
37 |
3824.90.49 |
Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
63,33 |
75,28 |
91,22 |
38 |
2806.10.20 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
54,89 |
66,22 |
81,33 |
39 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
52,97 |
64,16 |
79,09 |
40 |
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhante |
69,09 |
81,46 |
97,96 |
41 |
8424.89 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
67,60 |
79,86 |
96,21 |
42 |
9603.10.00 |
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
71,98 |
84,56 |
101,34 |
43 |
9603.90.00 |
Vassouras, rodos, cabos e afins |
59,91 |
71,61 |
87,21 |
Parágrafo único. O disposto nesta Seção, em relação aos produtos:
I – classificados nos itens 10 e 18 da tabela de que trata o “caput”, não se aplica para os contribuintes sediados no Estado de São Paulo:
II – classificados nos itens 11 e 19 da tabela de que trata o “caput”, somente se aplica para os contribuintes sediados no Estado de São Paulo.”.
Art. 2° Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 290ª, introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1° deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de janeiro de 2014, recebidos sem retenção do imposto, deverão:
I – considerar como base de cálculo, para fins de retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 144 do Anexo X;
II – sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III – recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2014 e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1° Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou o custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2° As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I – aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do “caput”, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de janeiro de 2014;
II – recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
III – o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de março de 2014, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014.
Curitiba, em 20 de dezembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda