DOE de 20/12/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF 3/2013, 6/2013, 10/2013, 12/2013 e 17/2013, celebrados no CONFAZ, e tendo em vista o contido no protocolado n° 13.019.544-0
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 270ª Fica acrescentado o § 4° ao art. 175:
“§ 4° Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, essa deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 6/2013).”.
Alteração 271ª A Subseção II da Seção III do Capítulo IV do Título II passa a vigorar com a seguinte denominação (Ajuste SINIEF 3/2013):
“SUBSEÇÃO II
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS”
Alteração 272ª O § 3° do art. 34 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° É obrigatória a utilização do CT-e, observado o disposto no art. 57 e em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 17/2013).”.
Alteração 273ª Os §§ 1° e 3° do art. 81 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 78, ou na hipótese prevista no art. 82 (Ajuste SINIEF 10/2013).
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§ 3° As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e (Ajuste SINIEF 12/2013).”.
Alteração 274ª O inciso II e a alínea “a” do inciso III do “caput” do art. 82 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 1° e 2°:
“II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas a partir da emissão do MDF-e (Ajuste SINIEF 12/2013).
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a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com as mesmas numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original (Ajuste SINIEF 12/2013);
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§ 1° Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 12/2013).
§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.”.
Alteração 275ª O “caput” do art. 83 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 78, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 12/2013).”.
Alteração 276ª Ficam revogados o inciso XX do art. 148; os §§ 3° e 6° do art. 179; o § 1° e o inciso II do § 2° do art. 180 (Ajuste SINIEF 3/2013).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 20 de dezembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda