DOE de 28\12\2013
Introduz alterações no Decreto n° 30.403, de 4 de maio de 2007, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, decorrentes da Lei n° 15.165 e da Lei Complementar n° 250, ambas de 3 de dezembro de 2013, relativamente aos benefícios fiscais concedidos aos estabelecimentos industriais que produzam insumos e componentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 15.165 e a Lei Complementar n° 250, ambas de 3 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco em face da dinâmica de comercialização dos insumos a serem concedidos na confecção dos produtos contemplados com o referido Programa,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 30.403, de 4 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° …………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
§ 1° Os incentivos previstos neste artigo aplicam-se:
I – aos estabelecimentos industriais que produzam insumos e componentes relacionados no Anexo Único, quando as respectivas saídas sejam destinadas a: (NR)
a) estabelecimentos industriais de calçados, bolsas, cintos, bolas esportivas e, a partir de 1° de fevereiro de 2011, carteiras; e (REN/NR)
b) a partir de 1° de janeiro de 2014, respectivas fi liais ou estabelecimentos atacadistas; (AC)
………………………………………………………………………………………..
§ 6° Relativamente a créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do não pagamento do ICMS incidente nas saídas de insumos e componentes relacionados no Anexo Único, no período de 1° de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2013, com destino aos estabelecimentos elencados na alínea “b” do inciso I do § 1°, ficam concedidos, nos termos da Lei Complementar n° 250, de 3 de dezembro de 2013: (AC)
I – dispensa do pagamento dos valores correspondentes a multas e juros; e
II – remissão parcial do imposto, de tal forma que o valor recolhido, em cada período fi scal, seja o resultante da aplicação dos benefícios previstos na mencionada alínea.
§ 7° O disposto no § 6° não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até 3 de dezembro de 2013. (AC)
……………………………………………………………………………………………..”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ALEXANDRE AUTO DE ALENCAR