DOE de 30/12/2013
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
, no uso de suas atribuições, considerando as alterações promovidas na Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, pela Lei n° 6.357, de 18 de dezembro de 2012, tendo em vista o contido no processo n° E-04/070/357/2013,
DECRETA:
Art. 1°
– Os §§ 4° e 5° do art. 30 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. […] […]
§ 4° – Quando o documento fiscal deixar de ser escriturado no prazo previsto na legislação, o contribuinte deverá, para aproveitamento do crédito extemporâneo, adotar os procedimentos previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 5° – O procedimento previsto no § 4° aplica-se, ainda, à hipótese em que o documento fiscal tiver sido escriturado sem crédito do ICMS e este for cabível.”
Art. 2° –
O art. 42 do Livro I do RICMS/00 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. O valor das operações ou prestações será arbitrado pelo Auditor Fiscal nas hipóteses e formas previstas no art. 75 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, observadas as disposições estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.”
Art. 3° – A Seção VII do Capítulo I do Título III do Livro VI do RICMS/00 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VII
Do Documento Fiscal Irregular e do Documento Inidôneo
Art. 24 – Considera-se documento fiscal irregular, sujeitando o infrator à multa prevista, conforme o caso, nos incisos VIII ou XI do art. 62-C da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, aquele que:
I – omita indicação prevista na legislação;
II – não guarde requisito ou exigência prevista na legislação;
III – contenha indicação inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;
IV – tenha sido emitido além da data-limite.
Parágrafo Único – Aplica-se o disposto no art. 24-A caso constatado que as irregularidades previstas nos incisos do caput deste artigo:
I – configuram vício, simulação ou falsidade do documento fiscal; ou
II – impossibilitem identificar o emitente, o destinatário ou a operação ou prestação efetivamente ocorrida.
Art. 24-A – Considera-se documento inidôneo para todos os efeitos fiscais, sujeitando o infrator à multa prevista, conforme o caso, no inciso III, IV ou V do artigo 62-C ou art. 62-E da Lei n° 2.657/96, fazendo prova apenas em favor do Fisco, aquele que:
I – não seja documento fiscal, a exemplo de “Nota de Conferência”, “Orçamento”, “Pedido” e outros do gênero, quando indevidamente utilizado como documento fiscal;
II – não seja o documento fiscal exigido para a respectiva operação ou prestação, quando a legislação expressamente considere esta hipótese como caso de inidoneidade;
III – tenha sido impresso sem a autorização do Fisco, quando obrigatória;
IV – apresente divergência entre dado constante de suas diversas vias;
V – seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim respectivo;
VI – tenha como destinatário contribuinte não inscrito no cadastro estadual, ou que esteja com sua inscrição inabilitada, sempre que obrigatória tal inscrição;
VII – seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição inabilitada;
VIII – não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada;
IX – tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente;
X – tenha destinatário diverso do constante no documento fiscal;
XI – seja emitido por empresa cuja inscrição tenha sido declarada nula nos termos do art. 44-B da Lei n° 2.657/96;
XII – seja emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não autorizado pelo Fisco;
XIII – que assim tenha sido declarado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1°- Constatada a inidoneidade de documento fiscal, nos termos deste artigo, a ação fiscal independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado inidôneo.
§ 2°- Caso seja solicitada declaração de inidoneidade pela administração tributária da unidade da Federação de localização do destinatário do documento, poderá ser emitido ato declaratório conforme dispuser o Secretário de Fazenda.
Art. 24-B – A aplicação das multas a que se referem os arts. 24 e 24-A não exclui, quando cabível, a cobrança do imposto e das multas previstas no art. 60 da Lei n° 2.657/96, observado o disposto no art. 61-B.”.
Art. 4°
– Os §§ 2° a 6° do art. 27 do Livro VI do RICMS/00 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. [… ]
[… ]
§ 2°- No caso de documento fiscal emitido após a data-limite, desde que tenha sido regularmente escriturado e o respectivo ICMS, se devido, lançado, o emitente poderá sanar a irregularidade, antes de iniciada ação fiscal, da seguinte forma:
I – remeter para o destinatário, a fim de regularizar cada documento fiscal emitido, um novo documento fiscal, em cujo corpo constará obrigatoriamente que se destina a regularizar o documento fiscal anterior (número e data), repetindo-se o valor da operação e o destaque do ICMS;
II – no livro Registro de Saídas, serão escrituradas apenas as colunas relativas ao “Documento Fiscal”, fazendo-se na coluna de “Observações” a anotação do fato ocorrido, com número e data do documento fiscal anterior;
III – anotação semelhante será feita à margem do lançamento do primeiro documento fiscal, anotando-se na coluna de “Observações”, do livro Registro de Saídas o número e data do documento de retificação.
§ 3° – O procedimento previsto no § 2° não afasta a aplicação da penalidade prevista no inciso III do art. 62-C da Lei n° 2.657/96.
§ 4° – O adquirente da mercadoria ou do serviço localizado neste Estado:
I – só poderá creditar-se do ICMS com base no documento fiscal de regularização emitido na forma do inciso II do § 2° deste artigo e após escriturá-lo em seu livro Registro de Entradas; II – caso tenha recebido o documento de regularização após o encerramento do período de confronto e, já tiver efetuado o aproveitamento do ICMS ao escriturar o primeiro documento fiscal, deverá recolher, em Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) separado, o valor do crédito indevido, com os acréscimos moratórios cabíveis, independentemente de ter ou não saldo credor. §5° – O ICMS creditado em desacordo com o disposto no § 4° é considerado indevido, sujeitando o destinatário da mercadoria ou do serviço à glosa do crédito e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 6° – O previsto no § 4.° aplica-se também ao documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, para destinatário localizado neste Estado.”
Art. 5°
– O § 2° do art. 7° do Livro XVI do RICMS/00 passa a vigorar
com a seguinte redação: “Art. 7°. […] […]
§ 2° – Sendo o atendimento à intimação necessário à verificação do valor de operações e prestações realizadas, o Auditor Fiscal deverá consignar no relato do auto de infração correspondente à 2a intimação não atendida, que o descumprimento à 3a intimação caracterizará embaraço à ação fiscalizadora, sujeitará o contribuinte ao arbitramento daquele valor para fixação do imposto devido e ensejará a desativação de ofício da inscrição estadual e adoção de outras medidas administrativas e penais porventura cabíveis.”
Art. 6° – Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/00:
I – os arts. 43, 44 e 45 do Livro I;
II – o § 7° do art. 27 do Livro VI;
III – a nota ao § 2° do art. 7° do Livro XVI;
IV – os arts. 17, 18, 19 e 20 do Livro XVI.
Art. 7°
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2013
SÉRGIO CABRAL