DOE de 27/12/2013
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR
TE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1°
O art. 605-A, caput e § 5°, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 605-A. A ME e a EPP optantes pelo regime do Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas os seguintes livros fiscais, observado o § 3° do art. 623-B deste Regulamento:
…………………………………………………………………………………………………..
§ 5° A ME e a EPP de que trata esta Subseção, a partir de 1° de janeiro de 2014, ficam obrigadas ao envio dos arquivos previstos no artigo 623-B.
………………………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 2°
O art. 605-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 605-A. ………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………….
IV – Livro Registro de Saídas, observada a legislação pertinente, a partir da obrigatoriedade da EFD.
…………………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 3°
O art. 623-D, § 9° do RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 623-D. ………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
§ 9° Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD:
I – o Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
II – até 31 de dezembro de 2013, a Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional;
III – Os estabelecimentos inscritos no CCE-RN na condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL e UNIDADE NÃO PRODUTIVA, conforme incisos IV e VI do art. 662-B deste Regulamento.”(NR)
Art. 4°
O art. 623-D do RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
“Art. 623-D. ………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
§ 10. A ME e a EPP, referidas no inciso II do § 9° deste artigo, poderão enviar até 15 de julho de 2014, os arquivos da EFD relativos às operações e prestações ocorridas nos meses de janeiro a junho de 2014.”(NR)
Art. 5°
O art. 623-G do RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§3° a 7°:
“Art. 623-G. ………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………….
§ 3° O leiaute correspondente ao perfil “B” poderá ser utilizado alternativamente ao perfil “A”, pelo contribuinte que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I – encontre-se enquadrado na atividade de comércio varejista;
II – cujo somatório das saídas de todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, referentes ao exercício anterior, totalizem até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), ressalvado o disposto no § 6° deste artigo;
III – formalize a opção pela utilização do leiaute correspondente ao perfil “B”, através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), no sítio da página da SET.
§ 4° O leiaute correspondente ao perfil “C” será utilizado pelo contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
§ 5° Tratando-se de novo contribuinte, que tenha optado pelo perfil “B”, o atendimento à condição prevista no inciso II do § 3° deste artigo será verificado, pela COFIS, ao final do primeiro exercício, observado o disposto no § 6° deste artigo.
§ 6° Na hipótese de as atividades terem sido desenvolvidas pelo contribuinte em período inferior a doze meses, o valor referido no inciso II do § 3° deste artigo, será ajustado proporcionalmente ao número de meses de atividade.
§ 7° A opção prevista no inciso III do § 3° deste artigo deverá ser realizada:
I – para os contribuintes cadastrados no perfil “A”, no período compreendido entre 1° a 31 de janeiro de cada ano;
II – para novos contribuintes e para os casos de alteração do regime de pagamento do Simples para o Normal, até o prazo de entrega da EFD referente:
a) ao mês de cadastramento do contribuinte no CCE, ou
b) à alteração do regime de pagamento.” (NR)
Art. 6°
O art. 623-T do RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1° e 2°:
“Art. 623-T. ………………………………………………………………………………….
§ 1° A dispensa prevista no caput desse artigo não se aplica às Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, para as operações e prestações ocorridas nos meses de janeiro a junho de 2014. § 2° Para as operações e prestações ocorridas a partir do mês de julho de 2014, a ME e EPP referidas no § 1° deste artigo ficam dispensadas do envio dos arquivos magnéticos previstos no art. 631 deste artigo.” (NR)
Art. 7°
O art. 662-B, § 8° do RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguintes redação:
“Art. 662 – B. ……………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………….
§ 8° Os contribuintes classificados na condição prevista no inciso II do caput deste artigo estão dispensados de cumprir as obrigações tributárias acessórias previstas nos arts. 575, 578 e 590, todos deste Regulamento.
…………………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 8°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o § 2° do art. 605-A do RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de dezembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva