DOE de 30/12/2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Com fundamento no art. 25, III, da Lei n° 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4158 – No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LXXI com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
“LXXI |
Lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento atacadista localizado no Estado. NOTA – Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.” |
Art. 2° – Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27/10/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4159 – No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXXI com a seguinte redação:
“LXXI – 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista, de lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados do exterior.
NOTA – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “b”.”
ALTERAÇÃO N° 4160 – No art. 35 do Livro I, é dada nova redação à alínea “b” do inciso IV, conforme segue:
“b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX e LXXI;
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde – UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX) e lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI).”
Art. 3°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2013
TARSO GENRO,
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER,
Secretario de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
MARI PERUSSO
Secretária Chefe da Casa Civil