DOE de 30/12/2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4155 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLI com a seguinte redação:
“CLI – aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 2% (dois por cento), nas saídas para o território nacional de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica e de retroescavadeira, classificadas, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, da NBM/SH-NCM, de produção própria.”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2013
TARSO GENRO,
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER,
Secretario de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
MARI PERUSSO
Secretária Chefe da Casa Civil