DOE de 26/12/2013
DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO FISCAL PARA OS TRIBUTOS MUNICIPAIS NO EXERCICIO DE 2014.
A Secretaria Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando, a prerrogativa de que trata o caput do art. 1°, da Lei n° 7.934, de 29 de dezembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1° O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a Taxa de Urbanização – TU, a Taxa de Resíduos Sólidos – TRS e a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, quando lançados conjuntamente com o IPTU, terão seu vencimento, em caráter geral, no dia 10 (dez) de cada mês, a contar de fevereiro de 2014 e, em caráter especial, contados 30 (trinta) dias da data em que ocorrer o seu lançamento, por meio de publicação de edital.
§ 1° O primeiro lançamento em caráter geral relativo aos tributos a que se refere o caput deste artigo ocorrerá em 02 de janeiro de 2014, vencendo a primeira Cota Única e a primeira parcela, em 10 de fevereiro do mesmo exercício fiscal.
§ 2° O pagamento do IPTU, das taxas e da contribuição lançadas e cobradas conjuntamente a esse imposto, poderá ser realizado em Cota Única ou em 10 (dez) parcelas, vencendo a Cota Única e a primeira parcela, a partir da data definida no parágrafo anterior.
§ 3° O contribuinte que optar pelo pagamento em Cota Única terá direito a um desconto de:
I – 15% (quinze por cento), se o pagamento for efetuado até o dia 10 de fevereiro de 2014;
II – 10% (dez por cento), se for efetuado até o dia 10 de março de 2014.
§ 4° Os descontos a que se refere o parágrafo anterior aplicam-se aos lançamentos ocorridos após o lançamento de que trata o § 1°, deste artigo.
Art. 2° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN dos contribuintes cujo valor é calculado sobre o movimento econômico, vencerá a cada dia 10 do mês subsequente ao mês de competência.
Parágrafo Único. Aos contribuintes que desenvolvem como atividade principal a de Representação Comercial, o vencimento será a cada dia 30 (trinta) do mês subsequente ao mês de competência.
Art. 3° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza / Pessoa Física – ISSQN/PF dos contribuintes cujo valor é calculado por meio de alíquotas fixas, e que já estejam inscritos no Cadastro Fiscal, terá seu vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de abril de 2014.
§ 1° O pagamento do ISSQN/PF poderá ser realizado em Cota Única ou em 06 (seis) parcelas, vencendo a Cota Única e a primeira parcela, em 10 de abril de 2014.
§ 2° O contribuinte que optar pelo pagamento do ISSQN/PF em Cota Única terá direito a um desconto sobre o tributo lançado de 15% (quinze por cento), nos termos do § 9°, do art. 33, da Lei Municipal n° 7.056/77, com a alteração da Lei Municipal n° 8.293/03.
§ 3° O contribuinte pessoa física que optar pelo movimento econômico nos termos da Lei Municipal n° 8.491/2006, recolherá seu tributo no dia 10 do mês subsequente ao mês de competência.
§ 4° Os contribuintes cadastrados no curso do exercício fiscal, receberão a guia de lançamento no ato da sua inscrição, com opção de parcelamento equivalente ao número de meses até fim do respectivo exercício fiscal, respeitando sempre o limite máximo de 6 (seis) parcelas, nos termos previstos no § 1°, deste artigo.
Art. 4° O Imposto ISSQN retido na fonte pagadora, nos termos da legislação vigente, será recolhido, em favor da Fazenda Municipal, a cada dia 10 (dez) do mês subsequente ao pagamento, crédito, remessa ou entrega à retenção.
Art. 5° A renovação da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento-TLPL, prevista no art. 85, da Lei Municipal n° 7.056/77, terá seu vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de abril de 2014.
§ 1° O pagamento da TLPL poderá ser realizado em Cota Única ou em 05 (cinco) parcelas, vencendo a Cota Única e a primeira parcela a partir da data definida no caput deste artigo.
§ 2° O contribuinte que optar pelo pagamento da TLPL em Cota Única terá direito a um desconto, sobre o tributo lançado, de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 5°, da Lei Municipal n° 7.934/98.
§ 3° Os contribuintes licenciados no curso do Exercício Fiscal receberão a guia de lançamento no ato da sua inscrição, com opção de parcelamento equivalente ao número de meses restantes do respectivo exercício fiscal, respeitando sempre o limite máximo de 5 (cinco) parcelas, nos termos previstos no § 1°, deste artigo.
Art. 6° Transferem-se os prazos previstos neste instrumento para o dia útil seguinte, caso o término coincida com data em que não houver expediente nos órgãos da Fazenda Municipal.
Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014.
DÊ-SE CIÊNCIA , PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, 20 de dezembro de 2013.
SUELI LIMA RAMOS AZEVEDO
Secretária Municipal de Finanças