DOE de 28/12/2013
Altera o Decreto n° 33.808, de 01 de abril de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 161/13,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 33.808, de 01 de abril de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso II do § 2° do art. 1°:
“II – que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ou no Estado de Goiás, ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna.”;
II – o § 3° do art. 1°:
“§ 3° O disposto no inciso II do § 2° deste artigo, somente se aplica após a disponibilização nos sítios eletrônicos das Secretarias de Fazendas do Distrito Federal e do Estado de Goiás, respectivamente, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado dispositivo.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador