DOE de 28/12/2013
Altera o Decreto n° 17.556, de 11 de julho de 1995, que estabelece procedimentos para o transporte, em território nacional, de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 175/13,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Decreto n° 17.556 de 11 de julho de 1995, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o art. 3°:
“Art. 3° O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.
§ 1° No caso de imposto devido a este Estado, o seu recolhimento far-se- em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta n° 201.329-0, do Banco do Brasil, Agência 1618-7, João Pessoa – PB.
§ 2° Fica dispensada a indicação na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE dos dados relativos às inscrições estadual e no CNPJ/MF, do Município e do Código de Endereçamento Postal – CEP.
§ 3° Fica autorizada a emissão por processamento eletrônico de dados da guia de recolhimento prevista no § 2° deste artigo.
§ 4° No campo “Outras Informações” da GNRE, a empresa de “courier” fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ/MF (Convênio ICMS 106/95).”;
II – o “caput” e o parágrafo único do art. 4°:
“Art. 4° Caso o início da prestação ocorra em final de semana, em dia feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que (Convênio ICMS 175/13):”;
“Parágrafo único. A critério da Secretaria de Estado da Receita, por meio, também, do regime especial previsto no inciso II do “caput” deste artigo, observadas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no art. 2° deste Decreto (Convênio ICMS 38/96).”;
III – o “caput” do art. 5°:
“Art. 5° O regime especial a que se refere o inciso II do “caput” do art. 4° será requerido à Secretaria de Estado da Receita, observado as disposições constantes do Anexo I deste Decreto e atenderá ainda ao seguinte:”
IV – do Anexo I:
a) o art. 2°:
“Art. 2° Observadas as demais normas do mencionado Decreto, o transporte de que trata o artigo anterior só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, individualizado por destinatário e em favor da respectiva unidade federada, inclusive quando esse for domiciliado na mesma unidade da Federação em que se processou o desembaraço aduaneiro.”;
b) o “caput” e o parágrafo único do art. 3°:
“Art. 3° Quando o início da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata o art. 2° deste Decreto, desde que a empresa de “courier”, responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o “Termo de Responsabilidade” anexo a este regime especial (Convênio ICMS 175/13):”;
“Parágrafo único. A presente autorização é válida (Convênio ICMS 175/13):
I – nos finais de semana, no período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda-feira;
II – nos feriados, no período diário de 24 horas;
III – na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, enquanto durar a indisponibilidade.”;
c) o art. 8°:
“Art. 8° Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 18.930,de 19 junho de 1997.”;
V – do Anexo III:
a) o “caput” e os incisos II e IV do art. 2°:
“Art. 2° Fica a interessada, responsável solidária pelo recolhimento do imposto na conformidade do Termo de Responsabilidade anexo a este regime especial, autorizada a promover o transporte das referidas mercadorias ou bens sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, desde que:”
“II – providencie que recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários de mercadoria ou bem;”
“IV – encaminhe às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.”;
b) o art. 4°:
“Art. 4° A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE será emitida em nome de qualquer dos contribuintes do imposto seguido de expressão “e outros”, devendo constar do campo “Outras Informações” da GNRE a seguinte observação: “ICMS incidente sobre operações de importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, conforme listagem anexa, por intermédio de ………………… (nome da empresa de “courrier”), inscrição estadual n° ……….. e inscrição no CNPJ/MF n° ……………….”;
VI – do Anexo IV:
a) os itens c e e:
“c) a providenciar que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários da mercadoria ou bem.”;
“e) a encaminhar às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador