DOE de 28/12/2013
Altera o Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 177/13,
DECRETA:
Art. 1° O art. 17 do Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A partir de 1° de janeiro de 2014, o estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95, no inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93 e Anexo 46 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997 ( Protocolo ICMS 177/13).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2013; 125° da Proclamação da República
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador