DOE de 28/12/2013
Altera o Decreto n° 32.157, de 23 de maio de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 181/13,
DECRETA:
Art. 1° O § 3° do art. 6° do Decreto n° 32.157, de 23 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2015, da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no “caput” e nos §§ 1° e 2° deste artigo, observado o disposto no § 4° deste artigo (Convênio ICMS 181/13).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador