Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda na Fonte Incidente Sobre Rendimentos do Trabalho e Outros

 2014

 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos)

Lei nº 12.469/2011 de 26 de agosto de 2011 (DOU de 29.08.2011)

2013

 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.710,78

De 1.710,79 até 2.563,91

7,5

128,31

De 2.563,92 até 3.418,59

15

320,60

De 3.418,60 até 4.271,59

22,5

577,00

Acima de 4.271,59

27,5

790,58

R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos)

Lei nº 12.469/2011 de 26 de agosto de 2011 (DOU de 29.08.2011)

 

2012

 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.637,11

De 1.637,12 até 2.453,50

7,5

122,78

De 2.453,51 até 3.271,38

15

306,80

De 3.271,39 até 4.087,65

22,5

552,15

Acima de 4.087,65

27,5

756,53

R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos)

Lei nº 12.469/2011 de 26 de agosto de 2011 (DOU de 29.08.2011)

 

2011

 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.566,61

De 1.566,62 até 2.347,85

7,5

117,49

De 2.347,86 até 3.130,51

15

293,58

De 3.130,52 até 3.911,63

22,5

528,37

Acima de 3.911,63

27,5

723,95

R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos)

Lei nº 12.469/2011 de 26 de agosto de 2011 (DOU de 29.08.2011)

 

 

2010

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.499,15

isento

De 1.499,16 até 2.246,75

7,5

112,43

De 2.246,76 até 2.995,70

15

280,94

De 2.995,71 até 3.743,19

22,5

505,62

Acima de 3.743,19

27,5

692,78

Dependente = R$ 150,69                                                    Lei nº 11.945/2009, de 04 de junho de 2009 (DOU de 05.06.2009)

2009

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.434,59

isento

De 1.434,60 até 2.150,00

7,5

107,59

De 2.150,01 até 2.866,70

15

268,84

De 2.866,71 até 3.582,00

22,5

483,84

Acima de 3.582,00

27,5

662,94

Dependente = R$ 144,20                                                    Lei nº 11.945/2009, de 04 de junho de 2009 (DOU de 05.06.2009)

2008

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.372,81

isento

De 1.372,82 até 2.743,25

15

205,92

Acima de 2.743,25

27,5

548,82

Dependente = R$ 137,99                                                    Lei nº 11.482 de 2007, art. 3º.

2007

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.313,69

isento

De  1.313,70 até 2.625,12

15

197,05

Acima de 2.625,12

27,5

525,19

Dependente = R$ 132,05                                                    Lei nº 11.482 de 2007, art. 3º.

2006

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.257,12

isento

De 1.257,13 até 2.512,08

15

188,57

Acima de 2.512,08

27,5

502,58

Dependente =  R$ 126,36                                                    Instrução Normativa SRF nº 627 de 2006.

2005

 

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA
%

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.164,00

isento

De 1.164,01 até 2.326,00

15

174,60

Acima de 2.326,00

27,5

465,35

Dependente = R$ 117,00                                                    Instrução Normativa SRF nº 488 de 2004.

2002/2003/ 2004

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.058,00

Acima de 1.058,01 até 2.115,00

15

158,70

Acima de 2.115,00

27,5

423,08

Dependente = R$ 106,00                                                    Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002 (13.05.2002)

Nota: A partir do mês de AGOSTO de 2004, fica excluída para fins de incidência na fonte mensal e no ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física, a quantia fixa de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário 2004. O redutor será aplicado somente sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive ao décimo terceiro salário (Lei nº 10.996/2005 e IN SRF nº 440/2004).

 

1998/1999/2000/2001

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 900,00

isento

Acima de 900,00 até 1.800,00

15

135,00

Acima de 1.800,00

27,5

360,00

Dependente = R$ 90,00                                                       Instrução Normativa SRF nº 101 de 1997.

1996/1997

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 900,00

isento

Acima de 900,00 até 1.800,00

15,0

135,00

Acima de 1.800,00

25,0

315,00

Dependente = R$ 90,00                                                       Instrução Normativa SRF nº 101 de 1997.