DOE de 27/12/2013
Aprova a tabela do IPVA e o calendário de licenciamento de veículos para o exercício de 2014 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E O DIRETOR PRESIDENTE INTERINO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RR, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto n° 072-P, de 28 de janeiro de 2011, e pelo Decreto n° 2078-P, de 28 de outubro de 2013, respectivamente.
CONSIDERANDO as disposições nos artigos 96, § 4° e 99, §§ 1° e 3°, da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 28 Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n° 1.083, de 25 de outubro de 1995;
CONSIDERANDO ainda, o disposto na Resolução n° 110, de 24 de fevereiro de 2000, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
RESOLVEM:
Art. 1° – Aprovar a tabela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, constante do anexo único desta Portaria, para os veículos usados, relativa ao exercício de 2014.
Art. 2° – Aprovar o Calendário de Vencimento do IPVA e de Licenciamento de Veículos para o exercício de 2014, constante desta Portaria.
Art. 3° – O pagamento do IPVA poderá ser em cota única ou em 03 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas nos prazos indicados no seguinte calendário:
PORTARIA CONJUNTA/SEFAZ/DETRAN N° 004/2013
CALENDÁRIO DE VENCIMENTO DO IPVA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS PARA O EXERCÍCIO DE 2014.
FINAL DE PLACA |
COTA/PARCELA |
VENCIMENTO |
|
DO IPVA |
LICENCIAMENTO |
||
1 |
1ª ou única |
31/01/2014 |
Até 31/03/2014 |
2 |
1ª ou única |
28/02/2014 |
Até 30/04/2014 |
3 |
1ª ou única |
31/03/2014 |
Até 30/05/2014 |
4 |
1ª ou única |
30/04/2014 |
Até 30/06/2014 |
5 |
1ª ou única |
30/05/2014 |
Até 31/07/2014 |
6 |
1ª ou única |
30/06/2014 |
Até 29/08/2014 |
7 |
1ª ou única |
31/07/2014 |
Até 30/09/2014 |
8 |
1ª ou única |
29/08/2014 |
Até 31/10/2014 |
9 |
1ª ou única |
30/09/2014 |
Até 28/11/2014 |
0 |
1ª ou única |
31/10/2014 |
Até 30/12/2014 |
Art. 4° Será concedido redução de 10% (dez por cento) no valor do imposto devido se o pagamento for integralmente efetuado em cota única até a data de vencimento da 1° parcela.
Art. 5° Será concedida redução de 5% (cinco por cento) no valor do imposto devido se o pagamento for integralmente efetuado em cota única até a data de vencimento da 2ª parcela.
Art. 6° Os valores do IPVA constantes da tabela aprovada por esta Portaria estão expressos em Real.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Boa Vista/RR, 26 de dezembro de 2013.
LUIZ RENATO MACIEL DE MELO
Secretário de Estado da Fazenda
NATANAEL FELIPE DE OLIVEIRA JÚNIOR
Respondendo pela Diretoria da Presidência do DETRAN-RR
TABELA IPVA – 2014
EM CONSTRUÇÃO