DOE de 02/01/2014
CRE/CAEC Nº 002/2013
SÚMULA: Disciplina os procedimentos das
operações e prestações do ano base 2013 para a
obtenção do Valor Adicionado, por meio da
Declaração Fisco-Contábil (DFC), do Relatór io de
Produtos Pr imár ios (RPP) , do Programa Gerador
do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional (PGDAS-D) e da Declaração de
Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ,
as impugnações efetuadas pelos Municípios e a
ent rega da Guia de Informação das Operações e
Prestações Interestaduais (GI- ICMS).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO – CRE
e o COORDENADOR DE ASSUNTOS ECONÔMICOS DA SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA – CAEC, no uso das atribuições que lhes confere o art. 9º,
inciso X, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 088, de 15 de agosto
de 2005, e o art. 19 do Regimento da SEFA, aprovado pelo Decreto n. 2.838 de 15 de
janeiro de 1997 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS – RICMS,
aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, resolvem editar a presente
Norma de Procedimento Fiscal:
1. DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC)
1.1. DEFINIÇÃO
A Declaração Fisco-Contábil – DFC é um demonstrativo anual das operações e prestações de
entradas e de saídas de mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS. Estas informações serão utilizadas pela
Coordenação de Assuntos Econômicos – CAEC para apuração do Índice de Participação dos
Municípios – IPM, na quota parte da arrecadação do ICMS, bem como para a obtenção de
informações econômico-fiscais.
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1.2. BASE LEGAL
A DFC está regulamentada pelo art. 271 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, tendo
em vista o disposto nos artigos 45 e 46 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
1.3. ABRANGÊNCIA
1.3.1. Estão obrigadas a apresentar a DFC as pessoas jurídicas inscritas no Regime Normal de
Tributação junto ao Cadastro do ICMS – CAD/ICMS, conforme segue:
1.3.1.1. a pessoa jurídica “situação cadastral – ativa” que tenha exercido atividade no anobase
de 2013;
1.3.1.2. a pessoa jurídica “situação cadastral – inativa” cuja inscrição tenha sido paralisada
ou cancelada durante o exercício de 2013;
1.3.1.3. a pessoa jurídica que “encerrar” suas atividades no exercício de 2014;
1.3.1.4. a pessoa jurídica estabelecida em outra unidade federada e inscrita no CAD/ICMS
deste Estado, com código iniciado em “099”, apenas para a classificada na atividade
econômica de “transportes”;
1.3.1.5. a pessoa jurídica estabelecida no Paraná e “não inscrita” no CAD/ICMS, que opere
com jornais, livros e periódicos e geração de energia elétrica, devendo preencher em
formulário específico, disponível no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br), opção:
“Modelo de documento”, no link “Modelo DFC”, o qual deverá ser encaminhado ao
Coordenador Regional do FPM nas Delegacias Regionais da Receita Estadual ou diretamente
na SEFA/CAEC.
1.3.2. A pessoa jurídica com “regime especial” no CAD/ICMS, que efetue operações comerciais
fora do seu estabelecimento, em outro Município, deve prestar informações no “quadro 22” da
DFC, para fins da identificação de cada Município em que ocorreu o fato gerador das operações e
prestações. Na impossibilidade de prestar estas informações, deverá ser consultada a
SEFA/CAEC a respeito dos procedimentos a serem adotados.
1.3.3. A pessoa jurídica com “inscrição auxiliar” no CAD/ICMS, obtida para fins do Regime
Fiscal de Substituição Tributária e Programas de benefícios fiscais está dispensada de apresentar
DFC e GI-ICMS relativamente à inscrição auxiliar.
1.3.4. A pessoa jurídica que no ano de 2013 estava enquadrada no Regime Fiscal das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte “Simples Nacional” está dispensada de apresentar
DFC, conforme estabelecido no item 2.
1.4. PROGRAMA DFC E GI-ICMS
1.4.1. O programa para elaboração da DFC e da GI-ICMS está disponível para download no
Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br);
1.4.2. As Instruções de Preenchimento da DFC, regulamentada por esta norma, estão disponíveis
no menu “Ajuda” – “Instruções de Preenchimento” inclusa no programa;
1.4.3. As Instruções de Preenchimento também estão disponíveis no Portal da SEFA
(www.fazenda.pr.gov.br);
1.4.4. O Programa para elaboração da DFC/GI – exercício 2014 apresentará um campo para
resposta obrigatória – SIM(S) ou NÃO(N) – para a pergunta: o contribuinte adquiriu mercadorias
de produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais? Em caso de resposta
afirmativa, será obrigatório o preenchimento do Quadro – 22 (informações quanto à aquisição de
produtos agropecuários diretamente de produtores rurais inscritos no CAD-PRO).
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1.5. PRAZO DE ENTREGA
1.5.1. Até 30/05/2014 – prazo de entrega de DFC “normal”;
1.5.2. Até 20/06/2014 – prazo de entrega de DFC “retificadora”.
1.6. DIVERGÊNCIA
1.6.1. Sendo detectada divergência de valores declarados na DFC normal ou retificadora, em
relação às informações declaradas nos demais documentos fiscais apresentados pelo contribuinte,
a pessoa jurídica será notificada a regularizar a divergência e, caso não haja regularização no
prazo previsto para retificação, a CAEC poderá proceder a retificação “ex offício”, sendo este o
documento a ser considerado para o cálculo do valor adicionado do respectivo Município.
1.7. OMISSÃO NA ENTREGA DA DFC OU INEXATIDÃO NA PRESTAÇÃO DE
INFORMAÇÕES
1.7.1. A omissão da entrega da DFC ou a entrega fora do prazo estabelecido no subitem 1.5.1 e
1.5.2, sujeita à pessoa jurídica às penalidades previstas no art. 55, § 1°, inciso XV, “b”, da Lei n.
11.580/1996.
1.7.2. A entrega da DFC efetuada no prazo de que trata o subitem 1.5.1 e 1.5.2 com inexatidão ou
falta de informação, em face ao prejuízo que podem causar aos Municípios em relação ao
cômputo do Valor Adicionado, sujeita a pessoa jurídica às penalidades previstas no art. 55, § 1º,
inciso XV, “a” ou “b”, da Lei nº 11.580/1996.
1.8. LOCAL DE ENTREGA
1.8.1. A DFC deverá ser transmitida pela área restrita da “Receita/PR” no Portal da SEFA
(www.fazenda.pr.gov.br);
1.8.2. A pessoa jurídica não inscrita no CAD/ICMS, que opere com jornais, livros e periódicos,
fumo in natura e geração de energia elétrica, deve entregar a DFC na forma estabelecida no
subitem 1.3.1.5;
1.8.3. Os Coordenadores Regionais do Fundo de Participação dos Municípios – FPM devem
remeter via malote, semanalmente, até 20/6/2014, a DFC de que trata o subitem 1.8.2, para a
Secretaria de Estado da Fazenda/CAEC, Divisão de Assuntos Municipais.
1.9. DFC POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (DFC DE BAIXA)
1.9.1. Deve ser entregue durante o exercício de 2014, na forma estabelecida no subitem 1.8.1,
conforme previsto no art. 132 do RICMS;
1.9.2. O Programa para elaboração da DFC/GI não disponibiliza DFC “retificadora” de baixa. Se
for necessário, o contribuinte deve entregar nova DFC de baixa, que passará a ter validade.
2. VALOR ADICIONADO OBTIDO POR MEIO DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS POR EMPRESAS ENQUADRADAS NO REGIME DO SIMPLES
NACIONAL
O Valor Adicionado é obtido por meio das informações socioeconômicas e fiscais que são
declaradas anualmente por empresas enquadradas no regime fiscal do Simples Nacional,
utilizando-se dos aplicativos “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional – Declaratório – (PGDAS-D)” e “Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais
(DEFIS)”. As informações do Declaratório (PGDAS-D) referem-se à Receita Bruta anual e as da
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DEFIS referem-se às operações com produtos primários e prestações de serviços de transporte
identificados por município de origem.
2.1. PRAZO DE ENTREGA
Serão considerados o PGDAS-D e a DEFIS disponibilizados para download no Portal do Simples
Nacional até o prazo de entrega definido pela legislação que trata do Regime Fiscal do Simples
Nacional (LC n. 123/2006 e Resolução CGSN n. 94/2011).
2.2. CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO
Para a pessoa jurídica optante do Simples Nacional, o cálculo do valor adicionado – VA é
efetuado nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Complementar n. 63, de 11 de janeiro de
1990.
3. GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
INTERESTADUAIS GI-ICMS
3.1. DEFINIÇÃO
A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI-ICMS é o demonstrativo
anual que permite a apuração da Balança Comercial Interestadual. Nela a pessoa jurídica declara
as entradas discriminadas por unidade federada de origem e as saídas por unidade federada de
destino, conforme Instrução de Preenchimento disponível no Portal da SEFA
(www.fazenda.pr.gov.br).
3.2. BASE LEGAL
A obrigatoriedade de prestar as informações está prevista no art. 273 do RICMS, com respaldo no
Ajuste SINIEF nº 1, de 1º de julho de 1996, que alterou o Convênio ICMS s/n., de 15 de
dezembro de 1970.
3.3. ABRANGÊNCIA
Deve apresentar GI-ICMS somente a pessoa jurídica optante pelo Regime Normal de Tributação,
separadamente para cada inscrição no CAD/ICMS, ainda que não tenha realizado operações e
prestações interestaduais (sem valores a declarar): ativa, desde que o início de suas atividades
seja anterior a janeiro de 2014; inativa, desde que a inscrição tenha sido paralisada ou cancelada
durante o exercício de 2013; ou que encerrar suas atividades no exercício de 2014.
A pessoa jurídica que no ano de 2013 estava enquadrada no Simples Nacional está dispensada de
apresentar GI-ICMS, conforme estabelecido no item 2.
3.4. PROGRAMA GI-ICMS PARA O EXERCÍCIO – 2014
3.4.1. O programa para elaboração da GI-ICMS está disponível no Portal da SEFA
(www.fazenda.pr.gov.br), juntamente com o aplicativo do programa da DFC;
3.4.2. As Instruções de Preenchimento da GI-ICMS, regulamentada por esta norma, estão
disponíveis no menu “Ajuda” – “Instruções de Preenchimento”, inclusa no programa;
3.4.3. As Instruções de Preenchimento também estão disponíveis no Portal da SEFA
(www.fazenda.pr.gov.br).
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3.5. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
A GI-ICMS deve ser entregue nos mesmos prazos estabelecidos para a DFC, no item 1.5:
3.5.1. Até 30/05/2014 – prazo de entrega de GI-ICMS “normal”;
3.5.2. Até 20/06/2014 – prazo de entrega de GI-ICMS “retificadora”;
3.5.3. Entregar por intermédio do “Receita/PR”, no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br).
3.6. OMISSÃO NA ENTREGA
3.6.1. A omissão na entrega da GI-ICMS ou a entrega fora do prazo estabelecido no subitem
3.5.1 e 3.5.2 sujeita a pessoa jurídica às penalidades previstas no art. 55, § 1º, inciso XV, “b”, da
Lei n. 11.580/1996.
3.7. GI-ICMS POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (GI DE BAIXA)
3.7.1. A GI-ICMS de “baixa” deve ser entregue durante o exercício de 2014, conforme previsto
no art. 132 do RICMS;
3.7.2. O Programa GI-ICMS não disponibiliza GI “retificadora” de baixa. Se for necessário deve
ser entregue uma nova GI de “baixa”.
3.8. DIVERGÊNCIA
Sendo detectada divergência de valores declarados na GI-ICMS normal ou retificadora, em
relação aos valores declarados na DFC, a pessoa jurídica será notificada a regularizar a
divergência. Caso não haja regularização em tempo hábil, a CAEC poderá proceder a retificação
“ex offício”, sendo este o documento a ser considerado para fins de cálculo da Balança
Comercial.
4. VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO
A obtenção de informações para o Valor Adicionado da comercialização de produtos
agropecuários produzidos no Estado do Paraná, promovida por produtores inscritos no Cadastro
de Produtores Rurais do Estado do Paraná – CAD-PRO, ocorre da seguinte forma:
4.1. DFC – Declaração Fisco-Contábil
Mediante informações prestadas por pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS-PR, no “quadro
22” da DFC, dos valores dos produtos agropecuários adquiridos diretamente de produtores rurais
inscritos no CAD-PRO, especificados por Município de origem da produção.
4.2. DEFIS – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais
Mediante informações prestadas por pessoas jurídicas inscritas no regime tributário do Simples
Nacional, no “quadro 20” da DEFIS, dos valores dos produtos agropecuários adquiridos
diretamente de produtores rurais inscritos no CAD-PRO, especificados por Município de origem
da produção.
4.3. RPP – Relatório de Produtos Primários
O Relatório de Produtos Primários – RPP destina-se a coletar informações da comercialização de
produtos agropecuários no Estado, praticada por produtor rural inscrito no CAD-PRO.
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O Relatório deve ser elaborado pelo Município de origem da produção, com base nas Notas
Fiscais de Produtor Rural que devem ser anexadas ao mesmo, sendo que para o cálculo do RPP
serão consideradas as Notas Fiscais das saídas de produtos agropecuários destinados:
às pessoas jurídicas não inscritas no CAD/ICMS-PR e pessoas físicas do Estado;
às pessoas físicas e jurídicas de outras unidades federadas e do exterior.
4.4. PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA
4.4.1. As Prefeituras Municipais devem entregar o Relatório de Produtos Primários até
30/04/2014, nas Agências da Receita Estadual de sua circunscrição, impresso diretamente do
Sistema do Produtor Rural – SPR;
4.4.2. Somente serão aceitas as Notas Fiscais de Produtor – NFP com prestação de contas no
sistema de produtor rural até a data da impressão do RPP;
4.4.3. O Chefe da Agência da Receita Estadual deve encaminhar o RPP ao Coordenador Regional
do FPM até o dia útil seguinte ao do recebimento, exceto o que efetuar a conferência e
transcrição do RPP, que encaminhará até o dia 20/05/2014, observando o disposto no art. 102 da
Lei Complementar nº 131 de 28 de setembro de 2010;
4.4.4. Os Coordenadores Regionais do FPM devem homologar o RPP até o dia 20/6/2014.
4.5. PROCEDIMENTOS NA COLETA DE INFORMAÇÕES
4.5.1. Compete às Prefeituras Municipais efetuar o levantamento das operações com produtos
agropecuários e encaminhar o Relatório com as Notas Fiscais de Produtor, emitidas em seu
Município, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição;
4.5.2. O Relatório de Produtos Primários entregue pelas Prefeituras Municipais será analisado e
homologado pelo Coordenador Regional, que lançará no “Sistema FPM” o valor total das
operações realizadas por produtores rurais, observando o disposto no art. 102 da Lei
Complementar nº 131 de 28 de setembro de 2010;
4.5.3. Os Delegados Regionais da Receita designarão o Coordenador Regional e o(s)
funcionário(s) para apoio, sendo asseguradas quotas de produtividade;
4.5.4. Não devem ser incluídos no Relatório de Produtos Primários as Notas Fiscais de Produtor
relativas às saídas:
a) destinadas a pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS-PR;
b) destinadas a produtores rurais do mesmo Município;
c) em transferência a estabelecimentos agropecuários do próprio remetente, localizados no
mesmo Município;
d) de rações, adubos, fertilizantes, insumos e similares industrializados adquiridos de
terceiros;
e) de bens do ativo imobilizado;
f) com destino a “simples depósito”;
g) em remessas para demonstração em exposições, feiras e similares;
h) documentadas por notas fiscais de produtor das quais não foram prestadas contas no
Sistema do Produtor Rural – SPR;
i) de fumo em folha para outras unidades federadas (art. 548 do RICMS) praticadas por
produtores rurais inscritos no CAD/PRO, pois os referidos valores são informados à
SEFA/CAEC-FPM pelas adquirentes.
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4.5.5. As saídas promovidas por produtor rural com destino aos enquadrados no
Microempreendedor Individual – MEI, ou equiparado à pessoa jurídica de outro Estado, devem
ser incluídas no RPP.
5. IMPUGNAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS
5.1. Conforme disposto no § 7° do art. 3º da Lei Complementar n. 63, de 11 de janeiro de 1990, o
Índice de Participação dos Municípios pode ser impugnado no prazo de 30 dias corridos contados
da data de publicação do Índice Provisório;
5.2. As impugnações contra o Índice Provisório, apresentadas pelos Municípios, devem ser
protocoladas no Sistema Integrado de Documentos – SID, nas Agências da Receita Estadual da
respectiva circunscrição, até 30/7/2014, organizados e enumerados sequencialmente em forma de
Autos Forenses. Será considerada improcedente, por decurso de prazo, toda reclamação
formulada após este prazo;
5.3. Os Coordenadores Regionais analisarão as impugnações e prestarão informações, mediante
parecer conclusivo com a anuência do Delegado Regional da Receita, que será enviado a CAEC
até 15/8/2014, acompanhado dos documentos comprobatórios que deram origem à reclamação,
observando o disposto no art. 102 da Lei Complementar nº 131 de 28 de setembro de 2010;
5.4. As impugnações relativas ao valor bruto da produção agropecuária e ao fator ambiental
devem ser protocoladas no Sistema Integrado de Documentos – SID, na Secretaria de Estado da
Agricultura e Abastecimento – SEAB ou Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos –
SEMA, no prazo estabelecido no item 5.1;
5.5. As impugnações relativas a outros critérios que integram o Índice Provisório devem ser
protocoladas junto às Agências da Receita Estadual da respectiva circunscrição, conforme o
prazo estabelecido no item 5.1;
5.6. A impugnação deve ser assinada pelo Prefeito ou seu representante legal, sendo que, no
último caso, deverá ser acompanhada de procuração com firma reconhecida;
5.7. O processo deve conter a relação de todos os valores impugnados, detalhados
individualmente, preferencialmente em uma única petição;
5.8. Justificam impugnações em relação ao valor adicionado:
5.8.1. Divergência na apuração do valor adicionado pela Coordenação de Assuntos
Econômicos – SEFA/CAEC-FPM, com base em informações prestadas em DFC, PGDAS-D e
DEFIS;
5.8.2. DFC entregue pela pessoa jurídica dentro do prazo legal e não processada pelo sistema
da SEFA/CAEC;
5.8.3. DEFIS ou PGDAS-D entregue pela pessoa jurídica dentro do prazo legal e não
processada pelo sistema SEFA/CAEC;
5.8.4. Inexatidão ou a falta de informações prestadas na DFC, PGDAS-D ou DEFIS entregue
dentro do prazo estabelecido nesta Norma pela pessoa jurídica, juntando os documentos
comprobatórios no processo.
5.9. Para efeito de comprovação da inexatidão ou da falta de informações que deveriam ser
prestadas no quadro 22 da DFC e Quadros 20 e 24 da DEFIS, de que trata o item 5.8.4, a pessoa
jurídica deverá entregar à prefeitura cópia da DFC ou DEFIS retificadas pela adição de dados
relativos ao quadro 22, 20 ou 24 e do recibo de transmissão da nova DFC ou DEFIS. A partir de
então, a prefeitura deverá juntar estas cópias no processo de impugnação e protocolar esta
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documentação junto à Agência da Receita ou Coordenador Regional do FPM de sua
circunscrição, dispensando a necessidade da apresentação de Notas Fiscais.
6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. Em cumprimento ao disposto no Decreto nº. 7.589, de 16 de janeiro de 1991, e no art. 272 do
RICMS, a pessoa jurídica extratora de substâncias minerais deverá apresentar anualmente, nos
mesmos prazos da DFC, o formulário “Informativo Anual Sobre a Produção de Substâncias
Minerais no Paraná – IAPSM/PR”, cujo modelo e forma de preenchimento estão disponíveis na
página (www.pr.gov.br/mineropar), devendo preencher e transmitir o formulário via Internet.
7. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Curitiba, em 20 de dezembro de 2013.
Hélio Hisashi Obara Francisco de Assis Inocêncio
Diretor da Receita Estadual Coordenador de Assuntos Econômicos