DODF de 06/01/2014
Altera o Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 92 e 100, VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, na Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994 – Código Tributário do Distrito Federal, na Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, e na Lei n° 4.567, de 11 de maio de 2011,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 5° e 6° do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° (…)
(…)
§ 1° A não incidência prevista no inciso I deste artigo será reconhecida: (NR)
I – com base nas informações constantes do Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal:
a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, bastando a comprovação de que o veículo é de propriedade da União, de um Estado, do Distrito Federal ou de um Município;
b) na hipótese prevista na alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, apenas em relação aos veículos que estiverem vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
II – nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput, assim como nas situações não alcançadas pela alínea “b” do inciso I do § 1°, ambos deste artigo, mediante requerimento do interessado, por ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
…
§ 14. Sem prejuízo do disposto no § 2°, caso os veículos adquiridos pelas Autarquias e pelas Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público não estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, os referidos entes devem, no prazo de 30 (trinta) dias contado da aquisição, comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (AC)
§ 15. A não observância ao disposto no parágrafo anterior implicará a cobrança do imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. (AC)
(…)
Art. 6° (…)
(…)
§ 25. O requerimento de reconhecimento das isenções de que trata este artigo poderá ser apresentado a qualquer tempo, enquanto não expirados os prazos decadencial ou prescricional (NR).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de janeiro de 2014.
126° da República e 54° de Brasília
TADEU FILIPPELLI