DODF de 31/12/2013
Altera os Cadernos I e II do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (410ª alteração), e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 92 e 100, VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o Convênio ICMS 17/12, de 30 de março de 2012, o Convênio ICMS 134, de 16 de dezembro de 2011, o Convênio ICMS 123, de 16 de dezembro de 2011, e o Decreto Legislativo n° 2.000/2013,
DECRETA:
Art. 1° O item 93 do Caderno I do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos subitens 93.11 e com as seguintes alterações:
“ANEXO I AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFEREO ART. 6° DESTE REGULAMENTO)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
93 |
… |
ICMS 17/12 … |
A partir de 1°/12/13 … |
93.11 |
A isenção prevista neste item aplica-se também ao taxista enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI) inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, nos termos do § 3° do art. 18-A da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. (AC) |
ICMS 17/12 |
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NOTA 8 – O Convênio ICMS 17/12, de 30 de março de 2012, que alterou o Convênio ICMS 38/01, foi publicado no Diário Oficial da União de 09/04/12, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 5/12, publicado no DOU de 26/04/12 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2.000/2013, de 19/11/2013, publicado no DODF de 21/11/2013. (AC) |
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Art. 2° O Caderno I do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do item 171 com a seguinte redação:
“ANEXO I AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6° DESTE REGULAMENTO)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
171 |
Na importação e o diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que sejam destinados a empreendimentos de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (AC) |
ICMS 134/11 |
De 1°/12/13 a 31/07/14. |
171.1 |
O benefício de que trata este item, fica condicionado: I – à que a obra esteja listada em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal como beneficiária; II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este item; III – ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação tributária do Distrito Federal; IV – a não existência de produto similar produzido no país. (AC) |
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171.2 |
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (AC) |
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NOTA 1 – O Convênio ICMS 134/11, de 16 de dezembro de 2011, foi publicado no DOU de 21/12/11, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 01/12, publicado no DOU de 09/01/12, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2000, de 2013, publicado no DODF de 21/11/2013. |
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Art. 3° Os itens 23 e 28 do Caderno II do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO II
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 7° DESTE REGULAMENTO)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
… |
… |
… |
… |
23 |
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. |
ICMS 123/11 … |
A partir de 09/01/12 … |
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NOTA 15 – O Convênio ICMS 123/11, de 16 de dezembro de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/12/2011, ratificado pelo Ato Declaratório n° 01/12, publicado no DOU de 09/01/2012 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2000, de 2013, publicado no DODF de 21/11/2013. |
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28 |
… |
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b) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado de destino. (NR) |
ICMS 123/11 … |
A partir de 01/12/13 … |
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NOTA 15 – O Convênio ICMS 123/11, de 16 de dezembro de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/12/2011, ratificado pelo Ato Declaratório n° 01/12, publicado no DOU de 09/01/2012 e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2000, de 2013, publicado no DODF de 21/11/2013. |
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“
Art. 4° Ficam convalidadas, até a data de publicação deste Decreto, as operações com silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com a redução da base de cálculo do imposto prevista no item 23 do Caderno II do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 2013.
126° da República e 54° de Brasília
TADEU FILIPPELLI
Governador em exercício