1º Exemplo: Temos os seguintes dados:

– Competência devida: 10/1986

– Mês de pagamento: MARÇO DE 2007

– Valor originário devido: CZ$ 20.000,00 (moeda da época: Cruzado);

– Coeficiente de atualização monetária: 0,01081460 (ver tabela);

– Juros de 10/1986: 637,48% (Vide Tabela MARÇO/2007);

– Multa: 10 % (verificar informações referentes a Multas);

– UFIR vigente em 01/01/1997 (Lei nº 10.522/2002) = 0,9108;

A – Calculando a Atualização Monetária:

1º) Multiplicar o VALOR ORIGINÁRIO devido pelo COEFICIENTE/UFIR (deverá conter 08 -oito casas decimais) da competência devida, obtido na Tabela, obteremos a quantidade de UFIR devida naquela competência

20.000,00 x 0,01081460 = 216,2920 (Quantidades de UFIR sempre com 4 casas decimais)

2º) Multiplicar a quantidade de UFIR obtida por 0,9108 ( valor da UFIR de 01/01/1997)

216,29420 x 0,9108 = R$ 197,00 (desprezando as demais casas decimais)

3º) O valor da atualização monetária é o resultado do valor encontrado no 2º passo menos o valor originário convertido para Real:

(20.000,00 ÷ 2.750.000.000) = 0,000007 = R$ 0,00 (no caso, perdeu a expressão monetária)

197,00 – 0,00 = 197,00 (valor só da correção monetária)

4º) Assim, temos:

Valor originário convertido em Real: R$ 0,00 (0,000007)

Valor originário mais a atualização monetária: R$ 197,00

B – Calculando os Juros:

1º) Os juros de mora incidentes sobre o valor devido, serão calculados, observado o disposto nos itens 1 e/ou 3;

R$ 197,00 x : 637,48% = R$ 1.255,83

C – Calculando a Multa:

A multa da competência 10/1986 (verificar informação anexa à Tabela Prática):

R$ 197,00 x 10% = R$ 19,70.

D – Preenchendo a Guia de Previdência Social:

6. Valor do INSS (Valor originário)

R $ 0,00

 

 

10. Atualização Monetária /Multa e Juros (197,00+19,70+1.255,83)

R$ 1.472,53

11. Total

R$ 1.472,53

ATENÇÃO: Na competência 06/94, o VALOR ORIGINÁRIO para cálculo de conversão em UFIR é em CRUZEIRO REAL (CR$). Em hipótese alguma deve ser utilizado o COEFICIENTE de 06/94 (0,00064727), sobre o valor em REAL (R$).

2º Exemplo: Temos os seguintes dados:

  • Mês de pagamento: 03/2007 (MARÇO de 2007)
  • Contribuição de empresa que declarou a contribuição devida em GFIP;
  • Competência devida: 05/2001;
  • Valor originário: R$ 1.000,00 ( moeda da época);
  • Valor de contribuição para outras entidades (Terceiros) : R$ 290,00 (Fictício)
  • Contribuição de Terceiros não existe para contribuinte individual, facultativo e empregador doméstico.
  • Vencimentos das contribuições da competência 05/2001: Em 05/06/2001 – Da Empresa;
  • Juros da competência 05/2001: 98,47% (Tabela Prática de MARÇO/2007);

Procedimento:

A – Não há atualização monetária a partir da competência 01/95.

B – Calculando os juros:
Multiplicar a soma de ( VALOR DO INSS + O DE TERCEIROS) pelo percentual de juros correspondente ao mês devido na Tabela Prática:

R$ 1.000,00 + 290,00 = 1.290,00 x 98,47% = R$ 1.270,26

C – Calculando a Multa:

1º) Veja orientação anexa a Tabela Prática.

A PARTIR DA COMPETÊNCIA 11/99 – LEI Nº 9.876/99.

1) para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento. PARA FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 29/11/1999:

1.1 ALÍQUOTA PARA EMPRESA QUE ENTREGOU GFIP; CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E EMPREGADOR DOMÉSTICO:
a) 4 % dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) 7 % no mês seguinte;
c) 10 % a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

1.2 ALÍQUOTAS SOMENTE PARA EMPRESA DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA NÃO DECLARADA NA GFIP, APLICAR O PREVISTO NO ITEM 1.1 EM DOBRO.
a) 8 % dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) 14% no mês seguinte;
c) 20% a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

2º) A multa da competência 05/2001= 10% por que a empresa entregou GFIP calculado sobre a contribuição do INSS + a de terceiros:

R$ 1.000,00 + 290,00 = 1.290,00 X 10% = R$129,00

D – Preenchendo a Guia da Previdência Social:

6. VALOR DO INSS (valor originário)

R$ 1.000,00

 

 

9. VALOR DE OUTRAS ENTIDADES

R$ 290,00

10. ATM/MULTA E JUROS (129,00+ 1.270,26)

R$ 1.399,26

11. TOTAL

R$ 2.689,26

ATENÇÃO: Na competência 06/94, o VALOR ORIGINÁRIO para cálculo de conversão em UFIR é em CRUZEIRO REAL (CR$). Em hipótese alguma deve ser utilizado o COEFICIENTE de 06/94 (0,00064727), sobre o valor em REAL (R$).

Fonte de pesquisa: Site oficial da Receita Federal do Brasil.

TABELA PRÁTICA APLICADA EM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO

Setembro / 2012

COMP.

JUROS%

COMP.

JUROS%

COMP.

JUROS%

COMP.

JUROS%

COMP.

JUROS%

jan/2012

5,28

jan/2011

16,26

jan/2010

26,08

jan/2009

34,92

jan/2008

47,92

fev/2012

4,46

fev/2011

15,34

fev/2010

25,32

fev/2009

33,95

fev/2008

47,08

mar/2012

3,75

mar/2011

14,50

mar/2010

24,65

mar/2009

33,11

mar/2008

46,18

abr/2012

3,01

abr/2011

13,51

abr/2010

23,90

abr/2009

32,34

abr/2008

45,30

mai/2012

2,37

mai/2011

12,55

mai/2010

23,11

mai/2009

31,58

mai/2008

44,34

jun/2012

1,69

jun/2011

11,58

jun/2010

22,25

jun/2009

30,79

jun/2008

43,27

jul/2012

1,00

jul/2011

10,51

jul/2010

21,36

jul/2009

30,10

jul/2008

42,25

ago/2012

0,00

ago/2011

9,57

ago/2010

20,51

ago/2009

29,41

ago/2008

41,15

set/2012

0,00

set/2011

8,69

set/2010

19,70

set/2009

28,72

set/2008

39,97

out/2012

 

out/2011

7,83

out/2010

18,89

out/2009

28,06

out/2008

38,95

nov/2012

 

nov/2011

6,92

nov/2010

17,96

nov/2009

27,33

nov/2008

37,83

dez/2012

 

dez/2011

6,03

dez/2010

17,10

dez/2009

26,67

dez/2008

35,78

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMP.

JUROS%

COMP.

JUROS%

COMP.

JUROS%

COMP.

JUROS%

COMP.

JUROS%

jan/2007

59,34

jan/2006

72,98

jan/2005

90,52

jan/2004

105,91

jan/2003

125,62

fev/2007

58,29

fev/2006

71,56

fev/2005

88,99

fev/2004

104,53

fev/2003

123,84

mar/2007

57,29

mar/2006

70,48

mar/2005

87,58

mar/2004

103,35

mar/2003

121,97

abr/2007

56,26

abr/2006

69,20

abr/2005

86,08

abr/2004

102,12

abr/2003

120,00

mai/2007

55,26

mai/2006

68,02

mai/2005

84,49

mai/2004

100,89

mai/2003

118,14

jun/2007

54,26

jun/2006

66,85

jun/2005

82,98

jun/2004

99,60

jun/2003

116,06

jul/2007

53,26

jul/2006

65,59

jul/2005

81,32

jul/2004

98,31

jul/2003

114,29

ago/2007

52,26

ago/2006

64,53

ago/2005

79,82

ago/2004

97,06

ago/2003

112,61

set/2007

51,33

set/2006

63,44

set/2005

78,41

set/2004

95,85

set/2003

110,97

out/2007

50,49

out/2006

62,42

out/2005

77,03

out/2004

94,60

out/2003

109,63

nov/2007

49,65

nov/2006

61,42

nov/2005

75,56

nov/2004

93,12

nov/2003

108,26

dez/2007

48,72

dez/2006

60,34

dez/2005

74,13

dez/2004

91,74

dez/2003

106,99

   

COMP.

JUROS%

COMP.

JUROS%

COMP.

JUROS%

COMP.

JUROS%

COMP.

JUROS%

jan/2002

144,30

jan/2001

160,87

jan/2000

176,44

jan/1999

197,81

jan/1998

223,15

fev/2002

142,93

fev/2001

159,61

fev/2000

174,99

fev/1999

194,48

fev/1998

220,95

mar/2002

141,45

mar/2001

158,42

mar/2000

173,69

mar/1999

192,13

mar/1998

219,24

abr/2002

140,04

abr/2001

157,08

abr/2000

172,20

abr/1999

190,11

abr/1998

217,61

mai/2002

138,71

mai/2001

155,81

mai/2000

170,81

mai/1999

188,44

mai/1998

216,01

jun/2002

137,17

jun/2001

154,31

jun/2000

169,50

jun/1999

186,78

jun/1998

214,31

jul/2002

135,73

jul/2001

152,71

jul/2000

168,09

jul/1999

185,21

jul/1998

212,83

ago/2002

134,35

ago/2001

151,39

ago/2000

166,87

ago/1999

183,72

ago/1998

210,34

set/2002

132,70

set/2001

149,86

set/2000

165,58

set/1999

182,34

set/1998

207,40

out/2002

131,16

out/2001

148,47

out/2000

164,36

out/1999

180,95

out/1998

204,77

nov/2002

129,42

nov/2001

147,08

nov/2000

163,16

nov/1999

179,35

nov/1998

202,37

dez/2002

127,45

dez/2001

145,55

dez/2000

161,89

dez/1999

177,89

dez/1998

200,19

   

COMP.

JUROS%

COMP.

JUROS%

COMP.

JUROS%

 

 

 

 

jan/1997

246,90

jan/1996

269,84

jan/1995

309,85

       

fev/1997

245,26

fev/1996

267,62

fev/1995

307,25

       

mar/1997

243,60

mar/1996

265,55

mar/1995

302,99

       

abr/1997

242,02

abr/1996

263,54

abr/1995

298,74

       

mai/1997

240,41

mai/1996

261,56

mai/1995

294,70

       

jun/1997

238,81

jun/1996

259,63

jun/1995

290,68

       

jul/1997

237,22

jul/1996

257,66

jul/1995

286,84

       

ago/1997

235,63

ago/1996

255,76

ago/1995

283,52

       

set/1997

233,96

set/1996

253,90

set/1995

280,43

       

out/1997

230,92

out/1996

252,10

out/1995

277,55

       

nov/1997

227,95

nov/1996

250,30

nov/1995

274,77

       

dez/1997

225,28

dez/1996

248,57

dez/1995

272,19

       

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

– Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 21.09.2012

– Contribuintes individuais, Empregados Domésticos, a partir do dia 18.08.2012

(**) O segurado autônomo, empresário ou equiparado que esteja com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) De acordo com a alteração trazida pela Medida Provisória nº 449/2008, os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros (outras entidades e fundos), não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros conforme com o art. 61 da Lei nº 9.430/96, à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu  pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

(****) Conforme o “Texto Explicativo sobre Aplicação de Multas”, que foi obtido no site da Previdência Social – www.mps.gov.br  (em 03.02.2009), especificamente no endereço http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_081217- 141534-150.pdf. Sendo assim, antes da efetiva utilização do texto explicativo de aplicação de multas que transcrevemos a seguir, recomendamos que os percentuais de multa sejam confirmados no referido site e, na dúvida, o interessado entre em contato com a RFB.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Texto Explicativo sobre Aplicação de Multas

O recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias urbanas e rurais acarreta multa de mora variável, correspondente àquela estabelecida pela legislação vigente à época de ocorrência do fato gerador da contribuição, aplicável sobre o valor atualizado monetariamente,quando for o caso (a atualização monetária foi extinta a partir de janeiro de 1995), até a data do efetivo recolhimento.

Contribuições Urbanas

Multas vigentes por competência:

1) Competências até agosto de 1989 (Decreto nº 90.817, de 1985).

I – 50% (cinqüenta por cento) em todos os casos.

2) Competências de setembro de 1989 até julho de 1991(Lei nº 7.787, de 1989).

I – 10% (dez por cento), se o devedor recolher ou depositar o valor de uma só vez,espontaneamente, antes da notificação de débito;

II – 20% (vinte por cento), se o recolhimento for efetuado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação de débito, ou se, no mesmo prazo, for feito depósito à disposição da Previdência Social, para apresentação de defesa;

III – 30% (trinta por cento), se houver acordo para parcelamento;

IV – 60% (sessenta por cento) nos demais casos.

3) Competências de agosto a novembro de 1991 (Lei nº 8.218, de 1991).

I – 40% (quarenta por cento).

4) Competências de dezembro de 1991 até março de 1997 (Leis nº. 8.383, de 1991 e 8.620, de 1993).

I – 10% (dez por cento) sobre os valores das contribuições em atraso que até a data do pagamento não tenham sido incluídas em notificação de débito;

II – 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;

III – 30% (trinta por cento) sobre os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;

IV – 30% (trinta por cento) sobre os valores não incluídos em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento.

V – 60% (sessenta por cento) sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento e reparcelamento.

4.1) É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito ao mesmo percentual do item II, desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.

5) Competências de abril de 1997 até outubro de 1999.

I) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:

a) 4% (quatro por cento) dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) 7% (sete por cento) no mês seguinte;

c) 10% (dez por cento) a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

II) para pagamento de débitos incluídos em notificação fiscal de lançamento:

a) 12% (doze por cento) se o pagamento for realizado em até quinze dias do recebimento da notificação;

b) 15% (quinze por cento) após o 15º dia do recebimento da notificação;

c) 20% (vinte por cento), após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);

d) 25% (vinte e cinco por cento) se o pagamento for realizado após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), enquanto não o débito não for inscrito em Dívida Ativa;

III) para pagamento de débito inscrito em Dívida Ativa:

a) 30% (trinta por cento) quando não tenha sido objeto de parcelamento;

b) 35% (trinta e cinco por cento) se houve parcelamento;

c) 40% (quarenta por cento) após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o débito não foi objeto de parcelamento;

d) 50% (cinqüenta por cento) após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o débito foi objeto de parcelamento.

6) A partir da competência novembro de 1999 (Lei nº 9.876, de 1999).

I- Contribuição devida, declarada na GFIP, aplicar o previsto no item 05.

II- Contribuição devida, não declarada na GFIP, aplicar o previsto no item 05, em dobro.

ATENÇÃO

7) A partir da competência dezembro de 2008 (Medida Provisória n. 449 de 03 de dezembro de 2008)

I- Os débitos para com a União serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

a) A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

b)O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

Produto Rural

8) Até a competência julho de 1991, aplicar multa de 10% (dez por cento), por semestre ou fração, sobre as contribuições dos produtos rurais.

9) A partir da competência agosto de 1991, aplicar multa de acordo com procedimento da contribuição urbana.

Observações:

1) Com a utilização do Coeficiente UFIR, constante da Tabela Prática de Acréscimos Legais, a multa a ser aplicada respeita o critério de regência.

2) Não utilizar esta tabela para calcular contribuições em atraso de Segurados Empresário, Autônomo e Equiparado e Empregador Rural, para fatos geradores ocorridos até a competência Abril de1995.

3) Fato Gerador ocorrido até outubro de 1999 com pagamento a partir de 29/11/99, aplicar a multa mais favorável ao contribuinte.