DOE de 27/12/2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações
I – alterada a alínea b do inciso VIII ao § 2° do artigo 87-J-6, além de se acrescentar a alínea b-1 ao referido inciso, conforme segue:
“Art. 87-J-6 ……………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………..
§ 2° …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………..
VIII – ……………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………..
b) subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.2-A, 9.1.6-A, 9.1.6-B e 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)
b-1) subitem 13.3.5 do item 13.3 e subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3 do item 13.3-A do Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)
………………………………………………………………………………………………………”
II – alterado o inciso I do artigo 199-B, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 199-B ……………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………..
I – a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;
……………………………………………………………………………………………………..
III – alterado o § 13 do artigo 333, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 333 …………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………….
§ 13 A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no inciso IV do caput deste artigo impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 8°-A do Anexo IX deste Regulamento e na Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997. (efeitos a partir de 1° de julho de 2010)”
IV – acrescentados os §§ 6° a 9° ao artigo 390-B, como segue:
“Art. 390-B ……………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………….
§ 6° Ainda em alternativa aos procedimentos previstos neste artigo, inclusive em relação à opção de que trata o § 5° deste preceito, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado, assim como de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos de que trata este capítulo, pertencentes ao mesmo titular, as informações pertinentes à operação, exigidas no § 7° deste artigo, poderão ser comunicadas à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
§ 7° Para fins do disposto no § 6° deste artigo, o estabelecimento optante pelo procedimento nele descrito deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda, previamente à saída do bem ou material, o que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
I – a identificação do estabelecimento remetente, com indicação do endereço completo, inclusive município e unidade federada, bem como o respectivo número de inscrição no CNPJ; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
II – a identificação do estabelecimento destinatário, com indicação do endereço completo, inclusive município e unidade federada, bem como o respectivo número de inscrição no CNPJ; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
III – o local de retirada e/ou de entrega do bem ou material, quando diversos dos endereços indicados na forma dos incisos I e II deste parágrafo; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
IV – os dados identificativos dos bens ou materiais, objeto da operação, especialmente: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
b) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, se disponível; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
c) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos, observada a padronização adotada pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
d) a quantidade dos bens e/ou materiais; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
e) o valor de aquisição dos bens e/ou materiais, unitário e total, se conhecidos. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
§ 8° Para fins de opção pelo procedimento descrito nos §§ 6° e 7° deste preceito, não se exigirá inscrição estadual do estabelecimento de que trata este capítulo. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
§ 9° A opção pelo procedimento previsto nos §§ 6° a 8° deste artigo, dispensa os estabelecimentos de que trata este capítulo da emissão de Nota Fiscal para acobertar à respectiva operação, hipótese em que o trânsito do bem ou material deverá ser acompanhado do comprovante de registro da comunicação protocolizada eletronicamente junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)”
V – acrescentado o § 6° ao artigo 8°-A do Anexo IX do RICMS, com a seguinte redação:
“Art. 8°-A ………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………….
§ 6° A exigência de uso da nota fiscal eletrônica como condição para a concessão do crédito presumido, nos termos do caput e do § 1° deste artigo, não se aplica ao produtor rural que não esteja obrigado cumulativamente à inscrição:
I – no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, e;
II – no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
………………………………………………………………………………………………..
VI – alterados o inciso II do § 4°-A-1, o inciso II do § 4°-A-2 e o § 4°-F do artigo 2° do Anexo XIV, além de se acrescentarem o inciso II-A ao § 4°-A-1 e o inciso II-A ao § 4°-A-2, como segue:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………..
§ 4°-A-1 …………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………..
II – subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.2-A, 9.1.6-A, 9.1.6-B e 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)
II-A – subitem 13.3.5 do item 13.3 e subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3 do item 13.3-A do Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)
§ 4°-A-2 …………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………..
mercadoria |
operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo |
operações originárias das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo |
|
descrição |
percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária |
percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária |
|
… |
… |
… |
… |
II – |
mercadorias arroladas nos subitens dos itens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.2-A, 9.1.6-A, 9.1.6-B e 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice deste anexo; (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013) |
25% (vinte e cinco por cento) |
20% (vinte por cento) |
II-A – |
mercadorias arroladas no subitem 13.3.5 do item 13.5 e nos subitens 13.3-A.1, 13.3-A-2 e 13.3-A.3 do item 13.3 do Capítulo XIII do Apêndice deste anexo (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013) |
25% (vinte e cinco por cento) |
20% (vinte por cento) |
… |
… |
… |
… |
……………………………………………………………………………………………………..
§ 4°-F O disposto nos §§ 4°-A-1 a 4°-E-1 não afasta a observância do regime de substituição tributária em relação às saídas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, das mercadorias descritas nos subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII, nos subitens 9.1.1-A a 9.1.1-D, 9.1.2-A e 9.1.6-A a 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX, no subitem 13.3.5 do item 13.3 e nos subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3 do item 13.3-A do Capítulo XIII, bem como e no item 15.1 do Capítulo XV do Apêndice que integra este anexo, desde que resultantes do correspondente processo industrial, com destino a contribuinte deste Estado, hipótese em que deverão ser respeitadas as demais disposições deste anexo, assegurada, ainda, quando cabível, a aplicação do estatuído no artigo 36 do Anexo VIII, bem como a respectiva substituição pelo regime de estimativa simplificado de que tratam os artigos 87-J-6 a 87-J-17. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)
………………………………………………………………………………………………………”
VII – alterados os subitens 9.1.2 e 9.1.6 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV, além de se acrescentarem os subitens 9.1.2-A e 9.1.6-C ao referido item 9.1, conforme adiante indicado:
“CAPÍTULO IX
……………………………………………………………………………………………………………………….
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
… |
… |
… |
9.1 …………………………………………………………………………………………………………………………………. |
||
… |
… |
… |
9.1.2 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013) |
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 (exceto quando compreendidos na posição 3814.00.90) |
9.1.2-A |
Outros solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013) |
3814.00.90 |
… |
… |
… |
9.1.6 |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos (cf. item VI do Anexo Único do Convênio ICMS 74/94, redação dada pelo Convênio ICMS 104/2008, alterada pelo Convênio ICMS 168/2010 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013) |
2707; 2713; 2714; 2715.00.00; 3214 (exceto os das posições 3214.10.10 e 3214.10.20); 3506 (exceto os da posição 3506.91.90); 3808; 3824; 3907; 3910; 6807 |
… |
… |
… |
9.1.6-C |
Outros adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013) |
3506.91.90 |
… |
… |
…” |
VIII – acrescentado o item 13.3-A, composto dos subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3, ao Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV, conforme adiante indicado:
“CAPÍTULO XIII
……………………………………………………………………………………………………………………….
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
… |
||
… |
… |
… |
13.3-A Outros produtos e componentes, de borracha, não enquadrados nos subitens do item 13.3 (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013) |
||
13.3-A.1 |
Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada |
40.06 |
13.3-A.2 |
Chapas, folhas e tiras (de borracha vulcanizada, não endurecida) |
4008.21 |
13.3-A.3 |
Outros pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha |
4012.90 |
… |
… |
…” |
Art. 2° Ficam convalidadas as remessas de bens do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo, ocorridas no período de 1° de setembro de 2010 até a data da publicação deste decreto, promovidas entre estabelecimentos de que trata o Capítulo X do Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, pertencentes ao mesmo titular, acobertadas por documentos de controle interno da respectiva instituição financeira.
Parágrafo único A convalidação de que trata este artigo refere-se, exclusivamente, ao documento utilizado para acobertar o trânsito do bem ou material, não alcançando a exatidão dos itens transportados, tampouco a natureza da respectiva operação, sujeitos a homologação pelo serviço de fiscalização.
Art. 3° A alteração efetuada no § 13 do artigo 333 do RICMS, indicada no inciso III do artigo 1° deste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados ou acrescentados nos termos do artigo 1° deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretario- Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretario de Estado da Fazenda