DOE RS 07/01/2014
Estabelece calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual no ano de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecido o calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutinos e vespertino, para ser observado pelos Órgãos da Administração Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2014, como segue:
I – Feriados Nacionais:
1º de janeiro – Confraternização Universal (quarta-feira);
21 de abril – Tiradentes (segunda-feira);
1º de maio – Dia Universal do Trabalho (quinta-feira);
7 de setembro – Proclamação da Independência (domingo);
12 de outubro – Padroeira do Brasil (domingo);
2 de novembro – Dia dos Finados (domingo);
15 de novembro – Proclamação da República (sábado); e
25 de dezembro – Natal (quinta-feira);
II – Feriado Estadual:
20 de setembro – Data Magna Estadual (sábado);
III – Feriados Municipais:
2 de fevereiro – Festa Nossa Senhora dos Navegantes (domingo);
18 de abril – Sexta-Feira da Paixão; e
19 de junho – Corpus-Christi (quinta-feira);
IV – Pontos Facultativos:
Nova redação dada pelo pelo Decreto n° 51.917/2014, com efeitos a partir de 20/10/2014
Redação Anterior:
“IV – Pontos Facultativos:”
3 e 4 de março – Carnaval (segunda e terça-feira);
19 de abril – Sábado de Aleluia;
15 de outubro – Dia do Professor – somente nos estabelecimentos de ensino (quarta-feira); e
28 de outubro – Dia do Funcionário Público (terça-feira), transferido para o dia 31 de outubro (sexta-feira);
Nova redação dada pelo Decreto n° 51.917/2014, com efeitos a partir de 20/10/2014
Redação Anterior:
“28 de outubro – Dia do Funcionário Público (terça-feira);”
V – Pontos Facultativos exclusivos para servidores públicos estaduais de fé judaica:
a) ROSH HASHANÁ – Ano Novo:
24 de setembro, após as 16 horas (quarta-feira);
25 de setembro, o dia todo (quinta-feira); e
26 de setembro, o dia todo (sexta-feira);
b) IOM KIPUR – Dia do Perdão
3 de outubro, após as 16 horas (sexta-feira); e
4 de outubro, o dia todo (sábado);
VI – Expedientes Matutinos:
17 de abril – Quinta-Feira Santa;
24 e 31 de dezembro – Dias que antecedem o Natal e Ano Novo (quartas-feiras);
VII – Expediente Vespertino:
5 de março – Quarta-Feira de Cinzas, a partir das 13 horas.
§ 1º Os serviços considerados essenciais não serão suspensos em decorrência do calendário disposto nos incisos deste artigo.
§ 2º Os feriados referidos no inciso III deste artigo serão adotados somente nos Municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.
Art. 2º Os(As) dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias, bem como de empresa pública, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V, VI e VI do art. 1º deste Decreto, mediante compensação, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
§ 1º A adoção do ponto facultativo e dos expedientes matutino e vespertino, permitida no caput deste artigo, implica a elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pelas entidades indicadas, a fim de garantir a prestação dos serviços considerados essenciais.
§ 2º A compensação de horário referida no § 1º deste artigo somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.
Art. 3º Os(as) Secretários(as) de Estado, os(as) dirigentes de Autarquias e de Fundações Públicas, poderão, a seu critério, autorizar o afastamento de servidores(as) de suas funções, sem qualquer ônus para o Estado, exceto a percepção dos vencimentos e vantagens funcionais, nos dias 2 de maio, 20 de junho e 26 de dezembro de 2014 – sextas-feiras.
§ 1º O afastamento de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá mediante compensação de horários com elaboração de escalas, devidamente registradas, a serem cumpridas em até noventa dias a contar de cada data.
§ 2º A compensação de horários referida neste artigo deve garantir a manutenção dos serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, às Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias, bem como às empresas públicas, desde que observadas, em especial, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2014.