DOE de 07/01/2014
Dispõe sobre a retificação de valor e das formas de recolhimento das notas fiscais registradas no Sistema Informatizado da SEFAZ, para fins de pagamento do ICMS devido nas entradas interestaduais de mercadorias.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996;
Considerando também o disposto nos artigos 674-A, 784 e 785 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1° Fica o contribuinte autorizado a efetuar a correção do valor lançado e de suas formas de recolhimento, no Sistema Informatizado da SEFAZ, referentes às entradas interestaduais de mercadorias.
Art. 2° Para efeito do disposto no art. 1°, o contribuinte poderá efetuar a correção do valor lançado até o dia imediatamente anterior ao da geração do DAE Antecipação Mensal, conforme Anexo único desta Portaria.
Art. 3° A não adoção do disposto no art. 2° implicará no recolhimento do ICMS no valor emitido pela SEFAZ, no prazo estabelecido na legislação estadual para pagamento do ICMS, sob pena de incorrer nos acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.
Art. 4° Na hipótese do contribuinte não ter atendido o disposto no art. 2° desta portaria, deve este, para efetuar a correção do valor lançado pelo sistema da SEFAZ, requerer a repartição fiscal do seu domicílio, munido do “MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS”, anexo único da portaria 103 de 26 de janeiro de 2006, que deve ser entregue em CD-ROM.
Art. 5° Na hipótese de que trata o art. 4° desta portaria se a correção a ser efetuada for para:
I – aumentar o valor do lançamento efetuado pelo fisco no seu sistema informatizado, o agente fiscal emitirá um outro Documento de Arrecadação Estadual – DAE, devendo cancelar o anterior;
II – diminuir o valor do lançamento efetuado pelo fisco no seu sistema informatizado, deve também o contribuinte entregar toda a documentação indicada no mapa de que trata o “caput” do artigo 4°, sem prejuízo do recolhimento do valor lançado originalmente.
§ 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, o auditor fiscal deve guardar os arquivos recebidos pelo prazo decadencial.
§ 2° Na hipótese do inciso II:
a) em se tratando de complementação de alíquota e antecipação tributária com encerramento de fase de tributação, o fisco concluindo que houve pagamento a maior, deve deduzir a quantia recolhida a maior do próximo recolhimento a ser efetuado.
b) em se tratando de antecipação tributária sem encerramento de fase de tributação fica o contribuinte autorizado a utilizar o valor pago a maior diretamente no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, devendo mencionar a razão do creditamento.
Parágrafo único. O aproveitamento do valor pago a maior, na hipótese da alínea “a” deste artigo, deve ser anotado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, no campo “Observações” do Livro Registro de Entradas – LRE ou no Livro Registro de Ocorrência pelo contribuinte sujeito ao regime normal de apuração”.
Art. 6° Fica revogada a Portaria n° 062, de 08 de fevereiro de 2013.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 03 de janeiro de 2014.
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Mês |
Data da emissão do DAE |
JANEIRO |
20 |
FEVEREIRO |
20 |
MARÇO |
20 |
ABRIL |
22 |
MAIO |
20 |
JUNHO |
20 |
JULHO |
21 |
AGOSTO |
20 |
SETEMBRO |
19 |
OUTUBRO |
20 |
NOVEMBRO |
20 |
DEZEMBRO |
17 |