DOE de 05/01/2014
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alínea “a” da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 31.504, de 10 de agosto de 2010, e alterações, e
Considerando a necessidade de estabelecer os novos procedimentos relativos à aquisição e o fornecimento do selo fiscal para aposição na luva de vasilhame de 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais,
RESOLVE:
Art. 1° A aquisição de selo fiscal para aposição na luva de vasilhame retornável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, conforme previsto no art. 1° do Decreto n° 31.504, de 10.08.2010, será efetuada com observância às seguintes normas:
I – o contribuinte deve solicitar autorização para aquisição dos selos à Gerência Operacional da Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior – GOSTEX, e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado;
II – o quantitativo de selos fiscais a ser adquirido é determinado pela GOSTEX, observando-se que o mencionado quantitativo, atendido o princípio da razoabilidade, é definido:
a) na hipótese de início de atividade, conforme o porte do estabelecimento e a média dos selos utilizados pelo setor, no mês imediatamente anterior ao do pedido;
b ) nos demais casos, conforme a respectiva média mensal de consumo do contribuinte.
III – o pedido para aquisição dos mencionados selos fiscais deve ser efetuado à empresa responsável por sua impressão e comercialização.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso III do caput, deve-se observar:
I – o pedido para aquisição de selos fiscais é efetuado por meio eletrônico disponibilizado no sítio da World Wide Web – WEB, com a utilização de sistema disponibilizado pela empresa responsável pela impressão e comercialização dos selos;
II – para efetuar o pedido para aquisição dos selos fiscais é necessário que o estabelecimento envasador possua cadastro específico junto a GOSTEX, com a identificação das pessoas autorizadas ao referido procedimento;
III – os estabelecimentos envasadores ficam obrigados a efetuar o pedido para aquisição de selos fiscais, no mínimo, 15 (quinze) dias, antes de finalizar a quantidade de selos fiscais disponíveis no seu estoque, salvo no caso de força maior, desde que devidamente comprovado;
IV – o estabelecimento gráfico terá o prazo previsto no § 3°, do inciso “V” do caput do artigo 4° do Decreto n° 31.504, de 10 de agosto de 2010, e alterações, para entregar o selo fiscal no estabelecimento envasador;
V – o estabelecimento gráfico não poderá cobrar preço ou praticar qualquer ato discriminatório ou ofertar tratamento diferenciado entre contribuintes que possuam inscrição estadual no Estado da Paraíba;
VI – durante o período em que a empresa fabricante do selo fiscal deixar de fornecer, por qualquer motivo, os selos fiscais, os estabelecimentos envasadores deverão utilizar o seu estoque de selos de contingência;
VII – os estabelecimentos envasadores deverão solicitar autorização para aquisição também dos selos de contingência à GOSTEX e ao órgão responsável pela Vigilância Sanitária deste Estado, em quantidade suficiente para um mês;
VIII – os estabelecimentos envasadores deverão informar a Secretaria de Estado da Receita o início e o término do período de utilização dos selos de contigência;
IX – os selos de contingência terão numeração sequencial, da mesma forma do selo fiscal, diferenciando-se deste, por apresentar a letra “C” acrescida às três letras identificadores dos estabelecimentos envasadores/produtor.
Art. 2° A empresa responsável pela impressão e comercialização dos selos fiscais deve:
I – submeter o sistema referido no inciso I do parágrafo único do art. 1° à análise prévia da Secretaria de Estado da Receita, bem como ao órgão responsável pela Vigilância Sanitária deste Estado;
II – informar à mencionada GOSTEX e ao órgão responsável pela Vigilância Sanitária deste Estado relatórios das vendas de selos fiscais realizadas, com a identificação dos contribuintes adquirentes e respectivas quantidades.
Art. 3° Os selos fiscais que vierem a ser adquiridos até 31 de janeiro de 2014 somente poderão ser utilizados pelos estabelecimentos envadores até 28 de fevereiro de 2014.
Art. 4° Esta Portaria entra entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de março de 2014.