DOM de 09/12/2013
Disciplina o procedimento de indeferimento de opção e de exclusão de ofício ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples, no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT).
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 178 da Lei n° 3.882, de 11 de dezembro de 1989 e considerando as disposições contidas nos artigos 16 e 29 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas alterações, e nos artigos 14 e 75, § 1°, da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011.
RESOLVE:
Art. 1° – Estabelecer os procedimentos, no âmbito municipal, de indeferimento de opção e de exclusão de ofício ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Art. 2° – São autoridades competentes para instaurar os procedimentos de indeferimento de opção ou de exclusão de ofício do Simples Nacional os Auditores do Tesouro Municipal legalmente designados, no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação do Município do Natal.
Parágrafo Único – Os procedimentos de indeferimento de opção ou de exclusão de ofício do Simples Nacional independem da realização de ação fiscal, sendo suficiente a constatação de um dos casos de exclusão ou impedimento ao ingresso previstos na legislação específica.
Art. 3° – A notificação dos procedimentos de que trata o artigo 1° dar-se-á por uma das seguintes formas:
I – pessoalmente, pelo responsável pelo procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, mandatário ou preposto, ou no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II – por via postal ou por qualquer outro meio, com prova do recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III – por comunicação emitida em meio eletrônico, em ambiente que garanta a integridade da informação e que esteja disponível na internet, com registro de acesso;
IV – por edital publicado no Diário Oficial do município do Natal, com a indicação do CNPJ, Inscrição Municipal e razão social da ME ou EPP, e a concomitante disponibilização do respectivo termo no site da SEMUT.
§ 1° – Considera-se notificado o sujeito passivo:
I – na data da ciência ou, no caso de recusa, na data da declaração a que se refere o inciso I, do art. 3°; se pessoal;
II – no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, quinze dias após a expedição da notificação;
III – se por meio eletrônico, quinze dias contados da data do registro;
IV – se por edital, na data da publicação.
§ 2° – Os meios de notificação previstos neste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
§ 3 – Para fins de notificação, considera-se domicílio tributário o endereço eletrônico fornecido no ato de cadastramento da ME ou EPP.
§ 4° – Os meios de notificação de que tratam este artigo terão aplicação até a implantação definitiva e o pleno funcionamento do sistema de comunicação eletrônica previsto na legislação nacional, ocasião em que a Fazenda Pública do Município do Natal passará a adotar os procedimentos descritos no art. 16, §§1°-A a 1°-C, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4° – O Município do Natal poderá indeferir o pedido de opção ao Simples Nacional efetuada pela Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), nos termos do artigos 14 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, e alterações posteriores, através do Termo de Indeferimento de Opção pelo Simples Nacional.
Parágrafo Único – Fica instituído o Termo de Indeferimento de Opção do Simples Nacional, de que trata o artigo 14 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 5° – A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) será excluída de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições quando constatada qualquer das hipóteses previstas no artigo 29 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e artigo 76, da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011 e alterações posteriores, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional.
Parágrafo Único – Fica instituído o Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata o § 1°, do art. 75 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, na forma do Anexo II desta Portaria.
Art. 6° – Caberá impugnação do indeferimento do pedido de opção para ingresso no Simples Nacional ou da exclusão de ofício de que trata o artigo 5°, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação.
Parágrafo único – É competente para impugnar o ato de exclusão ou indeferimento a que se refere o caput deste artigo, o representante legal, sócio ou pessoa legalmente habilitada por instrumento de procuração específico.
Art. 7° – A impugnação ao termo de indeferimento de opção ou de exclusão do Simples Nacional deverá ser protocolada na Secretaria Municipal de Tributação e dirigida ao Departamento de Receita Mobiliária – DERMO, devendo ser anexados os seguintes documentos:
I – cópia do RG e CPF/CNPJ do representante legal;
II – cópia do Termo de Exclusão ou Indeferimento;
III – procuração, com firma(s) reconhecida(s), acompanhada de cópia dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o mesmo for signatário do requerimento;
IV – cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou do instrumento de constituição consolidado, regularmente fornecido pelo órgão competente; e
V – outros documentos necessários à fundamentação do pedido.
Art. 8° – A decisão sobre a impugnação ao indeferimento de opção ou de exclusão de oficio do Simples Nacional é de competência de Auditor do Tesouro Municipal, integrante de comissão criada para este fim.
§ 1° – A Comissão a que se refere o caput deste artigo será formada por 3 (três) membros indicados pelo Diretor do DERMO e nomeada pelo Secretário Municipal de Tributação, dentre Auditores do Tesouro Municipal.
§ 2° – O sujeito passivo poderá impetrar recurso contra a decisão que ratificou o indeferimento de opção do Simples Nacional ou a sua exclusão de ofício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação.
Art. 9° – É competente para decidir sobre recurso à decisão que ratificou o indeferimento de opção ou a exclusão de ofício do Simples Nacional o Diretor do Departamento de Receita Mobiliária.
Art. 10 – Não havendo impugnação ou recurso nos prazos estabelecidos, o ato de indeferimento de opção ao Simples Nacional ou de sua exclusão de ofício se tornará definitivo no âmbito administrativo.
Art. 11 – Julgados procedentes a impugnação ou recurso, a ME ou EPP será reenquadrada ou mantida no Simples Nacional.
Art. 12 – O ato de exclusão de ofício do Simples Nacional, após tornar-se definitivo, deverá ser registrado no Portal do Simples Nacional, por meio de acesso com certificação digital.
Art. 13 – Fica revogada a portaria n° 067/2007-GS/SEMUT, de 05 de setembro de 2007.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Aila Maria Ramalho Cortez de Oliveira
Secretária Municipal de Tributação
ANEXO I
TERMO DE INDEFERIMENTO DE OPÇÃO DO SIMPLES NACIONAL
(§ 6° do art. 16 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011 e Portaria n° 077/2013-GS/SEMUT de 25 de novembro de 2013.)
TERMO DE INDEFERIMENTO DE OPÇÃO n° ______/______
Razão Social:
Inscrição Municipal:
CNPJ:
A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte acima identificada fica notificada do indeferimento de sua opção ao Simples Nacional, efetuada com fundamento no § 6° do artigo 16 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações e no artigo 14 da Resolução n° 94 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 29 de novembro de 2011 e Portaria n° 077/2013-GS/SEMUT de 25 de novembro de 2013, por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões):
• Pendência cadastral – (identificar)
• Pendência fiscal – (identificar)
Fundamentação legal:
Art. 16, § 6°, da LC n° 123 de 14/12/2006.
Art. 17, incisos V e/ou XVI, da LC n° 123 de 14/12/2006.
Art. 14, § único, da Resolução CGSN n 94 de 29/11/2011.
Art. 15, incisos XV e XXVI, da Resolução CGSN n° 94 de 29/11/2011.
A pessoa jurídica poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência, apresentar IMPUGNAÇÃO a este Termo de Indeferimento de opção ao Simples Nacional, dirigida ao Diretor do Departamento da Receita Mobiliária e protocolada na Secretaria Municipal de Tributação do Natal.
Natal, ___ de __________ de _____
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO – SEMUT
DEPARTAMENTO DE RECEITA MOBILIÁRIA – DERMO
________________________ ______________________
Auditor do Tesouro Municipal * Contribuinte *
Matrícula * CNPJ *
• para os casos de notificação pessoal
ANEXO II
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
(Art. 5°, § único, da Portaria n° 077/2013-GS/SEMUT, de 25 de novembro de 2013)
TERMO DE EXCLUSÃO n° ______/_______
Razão Social:
Inscrição Municipal:
CNPJ:
A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte acima identificada fica notificada da sua exclusão do Simples Nacional, efetuada com fundamento no § 3° do art. 29 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações e no § 1° do art. 75 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões):
Exclusão com efeitos a partir de:
Fundamentação legal:
A pessoa jurídica poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da
ciência, apresentar impugnação relativa ao presente Termo de Exclusão do Simples
Nacional, protocolada na Secretaria Municipal de Tributação e dirigida ao Departamento
de Receita Mobiliária – DERMO.
Natal, ___ de __________ de _____
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO – SEMUT
DEPARTAMENTO DE RECEITA MOBILIÁRIA – DERMO
________________________ ______________________
Auditor do Tesouro Municipal * Contribuinte *
Matrícula * CNPJ *
• para os casos de notificação pessoal