DOE de 09/01/2014
Altera a al. c do caput e inclui al. f no inc. II do caput e § 6° no art. 8° da Lei Complementar n° 197, de 21 de março de 1989 – que Institui e disciplina o Imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos -, e alterações posteriores.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° No art. 8° da Lei Complementar n° 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, fica alterada a al. c do inc. I do caput, e ficam incluídos al. f no inc. II do caput e § 6°, conforme segue:
“Art. 8° …
I – …
…
c) da casa própria por meio de programa governamental de habitação destinado a famílias de baixa renda e cuja estimativa fiscal não seja superior a 55.000 (cinquenta e cinco mil) UFMs;
…
II – …
…
f) cooperativas, associações ou entidades privadas, sem fins lucrativos, habilitadas no Ministério das Cidades, nas aquisições de terrenos destinados à construção de casa própria a famílias de baixa renda, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades, que se enquadrem na Faixa I de que trata a Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações posteriores.
…
§ 6° Para obtenção do benefício previsto na al. f do inc. II deste artigo, os contribuintes deverão apresentar os seguintes documentos, além de outros previstos em decreto:
I – comprovação de sua habilitação no Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades, junto ao Ministério das Cidades;
II – declaração do agente financeiro operador, informando que o empreendimento destina-se à construção de casa própria a famílias enquadradas no Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades, Faixa I, de que trata a Lei Federal n° 11.977, de 2009, e alterações posteriores;
III – contrato de compra e venda do terreno, efetuado por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades; e
IV – matrícula do registro de imóveis atualizada.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de janeiro de 2014.
José Fortunati
Prefeito
Eroni Izaias Numer
Secretario Municipal da Fazenda, em exercício
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt
Secretário Municipal de Gestão