DOE de 02/01/2014
“Dispõe sobre os procedimentos para inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal e expedição do Alvará de Localização e Licença de Funcionamento no Município de Porto Velho, e dá outras providências.”
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas conforme a Lei Complementar n° 330 de 02 de Janeiro de 2009, particularmente as que lhe confere o disposto no Decreto n° 12.853, de 03 de dezembro de 2012, art. 4°, X e XIII;
Considerando a necessidade de desburocratizar e tornar mais racional, eficiente e ágil a abertura de processo administrativo tributário de pedido de inscrição no Cadastro Mobiliário e expedição de Alvará de Localização e Licença de Funcionamento no Município do Porto Velho;
RESOLVE:
Art. 1° Disciplinar, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, os procedimentos a serem adotados na formalização, instrução e análise de processos administrativos tributários cujos pleitos versem sobre licenciamento de Localização e Funcionamento para pessoas físicas e jurídicas que pretendam exercer atividade econômica no Município de Porto Velho.
Art. 2° Regulamentar o rol de documentos que devem instruir os requerimentos para inscrição no cadastro municipal e licenciamento de Localização e Funcionamento de acordo com a legislação pertinente a cada atividade específica.
Art. 3° Adotar formulários específicos de Requerimentos e Declarações, conforme os modelos constantes dos anexos I e II desta Normativa
Art. 4° O processo será formalizado na Divisão de Atendimento ao Contribuinte – DAC/PROTOCOLO da Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho -SEMFAZ, com cópias simples dos documentos, ressalvados os casos disciplinados no inciso I do art. 8° desta Instrução Normativa.
§ 1° Somente será certificada a autenticidade de cópias de documentos, por servidor do quadro efetivo desta Secretaria devidamente identificado, se apresentado os originais.
§ 2° As cópias dos documentos devem ser legíveis, sem emendas e/ou
Art. 5° Para formalização do processo é obrigatória à apresentação dos documentos relacionados a cada tipo de solicitação, constante no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1° Na hipótese de faltarem quaisquer dos documentos exigidos o requerente fica ciente de que deverá apresentá-los em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2° A apresentação dos protocolos de solicitação de Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia (CBMRO), de Licença Ambiental e Alvará de Saúde possibilitará apenas a abertura do processo administrativo pela Divisão de Atendimento ao Contribuinte (DAC) e a execução de vistoria pelo Fiscal Municipal de Tributos lotado na Divisão de Fiscalização de Alvará de Funcionamento (DIFAF).
§ 3° A não apresentação da documentação no prazo descrito no § 1° deste artigo ensejará no indeferimento do pedido, no arquivamento do processo e em procedimento de ação fiscal com aplicação da legislação municipal em vigor.
Art. 6°. Ficam criados os requerimentos específicos constantes ao Anexo I, e o fluxograma de tramitação de processo que compõe o Anexo II.
§ 1° O requerimento do pedido de Pessoa Jurídica deverá ser assinado pelo(s) sócio(s) proprietário(s), e/ou administrador mediante ato de nomeação, ou ainda por procuração.
§ 2° O requerimento do pedido de Pessoa Física deverá ser assinado pelo próprio requerente ou por procurador.
§ 3° Serão indicadas pelo contribuinte no requerimento inicial somente a atividade principal e as secundárias que este pretenda exercer.
§ 4° Das atividades indicadas no requerimento, somente constarão na Licença de Localização e Funcionamento aquelas para as quais o contribuinte for efetivamente autorizado a exercer.
§ 5° O contribuinte poderá, posteriormente, caso pretenda exercer quaisquer das atividades não indicadas no Cadastro Mobiliário Fiscal do Município, fazê-lo por meio de abertura de processo administrativo tributário requerendo a inclusão da(s) atividade(s) junto ao setor de Protocolo/SEMFAZ, mediante apresentação de documentos previstos em normativa especifica.
Art. 7° Para fazer prova da qualificação do requerente, ao requerimento inicial, devem ser anexadas cópias dos seguintes documentos:
I – PESSOAS NATURAIS
a) Cédula de identidade;
b)CPF,
II – PESSOAS JURÍDICAS
a) Atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto sociais e últimas alterações, estas podem ser apresentada de forma individualizada ou na forma consolidada, registrados no órgão competente ou lei de criação quando se tratar de órgão público;
b) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) Cédula de identidade e do CPF do subscritor do requerimento, com poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos constitutivos, quando se tratar de órgão público a portaria ou decreto que nomeia o representante.
Art. 8° Formulando-se o requerimento inicial por procurador, ou sobrevindo sua admissão ao procedimento administrativo tributário posteriormente, devem também ser anexados:
I – original ou cópia autenticada do instrumento de mandato, com outorga expressa de poderes de representação perante a administração pública municipal para a prática do ato, em se tratando de empresa estrangeira, inteiro teor do contrato ou estatuto e prova de achar-se a organização constituída conforme a lei de seu país, em português ou traduzido por tradutor oficial;
II – cédula de identidade e do CPF do outorgado;
III – sendo caso de substabelecimento de mandato, original ou cópia do instrumento correspondente.
Art. 9° Quando se tratar de imóvel utilizado pela primeira vez para atividade comercial, industrial, prestadora de serviço ou similar caberá a Divisão de Fiscalização de Alvará de Funcionamento (DIFAF) proceder na exigência da apresentação de cópia de Habite-se conforme Art. 303, § 3ª, letra a da Lei n° 53-A/72 – Código de Posturas.
Art. 10. A expedição do Alvará de Localização e Licença de Funcionamento somente ocorrerá após o parecer favorável da Coordenadoria Municipal de Fiscalização, por meio do setor competente, e o cumprimento de todas as exigências documentais.
§ 1° A não apresentação do respectivo Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia (CBMRO), da Licença Ambiental de Operação (LAO) e do Alvará de Saúde, no prazo de 90 (noventa) dias após a formalização do processo, ensejará no indeferimento do pedido, no arquivamento do processo e em procedimento de ação fiscal com aplicação da legislação municipal em vigor.
§ 2° Caberá a Divisão de Cadastro Sócio Econômico Fiscal (DIEF) a expedição do Alvará de Localização e Licença de Funcionamento, após a confirmação do cumprimento de todas as exigências documentais indicadas pela Divisão de Fiscalização de Alvará de Funcionamento (DIFAF).
§ 3° Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem o Alvará de Localização e Licença de Funcionamento.
Art. 11. As taxas relativas ao cadastramento e licenciamento serão lançadas ao término da Instrução processual, pela Divisão de Cadastro Sócio Econômico Fiscal (DIEF) responsável por efetuar o cadastro.
Parágrafo único. A taxa de vistoria para liberação do Alvará de Localização e Funcionamento será devida, ainda que o pedido do requerente seja objeto de indeferimento pelo setor competente.
Art. 12. Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar o atendimento e manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações tributárias.
§ 1° O deferimento do pedido do cadastro e a consequente expedição do Alvará de Localização e Licença de Funcionamento não desoneram o contribuinte de cumprir as determinações dos órgãos fiscalizadores municipais, os quais poderão mediante procedimento próprio, aplicar as penalidades cabíveis, bem como, paralisar as atividades, interditar os estabelecimentos, oficiar a Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFAZ), para o bloqueio da inscrição municipal e posterior procedimento de cassação da licença.
§ 2° A Fiscalização Tributária é de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 13. O Departamento de Administração Tributária (DAT), por intermédio da Divisão de Cadastro Sócio Econômico Fiscal (DIEF), elaborará relatório contendo os Alvarás de Localização e Funcionamento emitidos, o qual será encaminhado mensalmente à:
I – Coordenadoria Municipal de Posturas (CMP) da Secretaria Municipal de Serviços Básicos (SEMUSB) para serem incluídos no planejamento de ação fiscal rotineira, a fim de verificar o atendimento ao Código de Posturas do Município de Porto Velho; e
II – Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito (SEMTRAN) para análise quanto à exigência de apresentação do Relatório de Impacto sobre o Tráfego Urbano – RIT quando da renovação da concessão da licença de funcionamento anual, nos casos dc empreendimentos classificados como de impacto sobre o tráfego urbano, nos termos do Art. 2° da Lei Complementar n° 336 de 02 de janeiro de 2009 e seus incisos.
Art. 14. As pessoas jurídicas ou físicas, prestadoras dos serviços constantes no art. 8° da Lei Complementar n° 369/209, deverão no ato do cadastramento:
I – aderir ao Sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, observando os §§ 5°, 6°, 7°, 8° e 9° do Art. 1° da Instrução Normativa n° 002/2013/GAB/SEMFAZ, no caso de pessoas jurídicas;
II – ficar cientes de que a obrigatoriedade do pagamento do imposto mensal fixo do profissional autônomo, o ISSQN, inicia-se no mês de sua respectiva inscrição e inclusão no cadastro, com recolhimento até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente.
Parágrafo único. Os Documentos de Arrecadação Municipal referente ao ISSQN/Tributação Fixa do profissional autônomo, de cada exercício, deverão ser retirados na Divisão de Lançamento de Receitas (DIRE) no horário de expediente.
Art. 15. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o descumprimento das disposições desta Instrução Normativa acarretará a nulidade dos atos administrativos praticados.
Art. 16. Os processos administrativos tributários cujos pleitos versem sobre licenciamento de Localização e Funcionamento para pessoas físicas e jurídicas que pretendam exercer atividade econômica no Município de Porto Velho quando conclusos, não poderão ser reutilizados para juntada de novos pleitos, situação que ensejará a formalização de novo processo.
Art. 17. Todos os processos administrativos tributários, relativos à inscrição no cadastro municipal com a solicitação de Alvará de Localização e Licença de Funcionamento, que se encontram em procedimento de análise na Secretaria Municipal de Fazenda deverão ser instruídos de acordo com os requisitos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, e na integra, a Instrução Normativa n° 013/2011/GAB/SEMFAZ e a Instrução Normativa n° 014/2011/GAB/SEMFAZ.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 18 de dezembro de 2013.
Marcelo Hagge Siqueira
Secretário Municipal de Fazenda