DOM de 28/12/2013
Atualiza, para o exercício de 2014, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno constantes da Planta Genérica de Valores, o valor limite de metro quadrado de terreno de imóveis residenciais verticais e os valores das multas relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano, bem como concede desconto para pagamento à vista do IPTU.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que suspendeu, em sede de liminar, os efeitos da Lei n° 15.889, de 5 de novembro de 2013;
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do artigo 5° da Lei n° 11.152, de 30 de dezembro de 1991, no parágrafo único do artigo 24 da Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006, no § 3° do artigo 3° da Lei n° 13.879, de 28 de julho de 2004, e nos artigos 19 e 39 da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhes foi conferida pelo artigo 17 da Lei n° 14.256, de 2006,
DECRETA:
Art. 1° Ficam atualizados em 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento), para o exercício de 2014, os valores em vigor no exercício de 2013 a seguir relacionados:
I – os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, utilizados para apuração da base de cálculo e correspondente lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano estabelecidos pelos artigos 2° e 3° da Lei n° 15.044, de 3 de dezembro de 2009;
II – os valores unitários de metro quadrado de terreno fixados na forma do parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 10.235, de 16 de dezembro de 1986;
III – o valor unitário de metro quadrado de terreno estabelecido no artigo 24 da Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006, com a redação conferida pelo artigo 9° da Lei n° 15.044, de 2009;
IV – os valores das multas provenientes da prática de ilícitos administrativos tributários e os valores venais de referência estipulados no § 1° do artigo 3° da Lei n° 13.879, de 28 de julho de 2004.
Parágrafo único. Dos valores apurados na forma do “caput” deste artigo serão desprezados os centavos de real.
Art. 2° Fica concedido desconto de 4% (quatro por cento) para o pagamento à vista, até a data de vencimento normal da primeira parcela, dos Impostos Predial e Territorial Urbano do exercício de 2014.
Art. 3° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2013, 460° da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
MARCOS DE BARROS CRUZ
Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO
Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2013.