OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO

TRIMESTRAL

A opção por esta modalidade lucro presumido trimestral deverá ser manifestada com o pagamento da primeira quota ou cota única do imposto apurado no primeiro trimestre do ano calendário de forma definitiva.

O lucro presumido será determinado mediante a aplicação de percentuais (1,6%, 8%, 16% ou 32%) sobre a receita bruta percebida em cada trimestre, conforme a atividade da empresa, a saber:

RECEITA DA ATIVIDADE

Percentuais aplicáveis a partir de 1996

REGRA GERAL

– Comércio e Indústria

8,0

– Serviços em geral

32,0

ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS

– Revenda de Combustíveis (gás inclusive)

1,6

– Serviços de transporte, exceto cargas

16,0

– Transporte de cargas

8,0

– Serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

Nota: Até dezembro de 2008, somente eram permitidos os serviços hospitalares. Lei n° 11.727 / 2008.

8,0

– Intermediação de negócios

32,0

– Administração, locação de bens e direitos

32,0

– Pequenos serviços

16,0

Nota: As empresas exclusivamente prestadoras de serviços, com exceção dos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas, quando a sua receita bruta anual não ultrapassar R$ 120.000,00, poderão utilizar o percentual reduzido de 16%, em substituição ao de 32%.

Se a receita bruta, acumulada até determinado trimestre, ultrapassar R$ 120.000,00, a pessoa jurídica passará a utilizar o percentual de 32% e ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

Essas diferenças deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso.

Paga dentro desse prazo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimo.

Fora desse prazo haverá incidência de multa e juros.

(Lei nº 9.250/95, Art. 40 e IN nº 93/97, Art. 3º, IV, § 2º, 3º e 4º)

A linha Pequenos Serviços mencionada na tabela acima, já está com a aplicabilidade da redução da base presumida que trata o art. 40 da Lei nº 9.250 de 1995.

Para as atividade de transporte, exceto cargas, independente da faturamento da empresa durante o ano, será aplicado o percentual de 16%.