DOE de 30/12/2013
Altera dispositivos do Anexo 4.19 do RICMS/03 que dispõe sobre substituição tributária das operações com tintas e vernizes.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Convênio ICMS 179/13, de 6 de dezembro de 2013, que alterou o Convênio ICMS 74/94 que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química;
Considerando, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar o inciso III ao § 2° do art. 2° do Anexo 4.19 (Substituição Tributária das Operações com Tintas e Vernizes) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto n° 19.714 de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
“III – a prevista na legislação interna dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, nas operações destinadas àqueles Estados.”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2014.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício