DOE de 14/01/2014
Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.° .090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorarcom as seguintes alterações: I – o art. 543-D:
Art. 543-D. …………………………
…………………………………………
§ 4.° Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, modelo 55, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.
……………………………….” (NR)
II – o art. 543-E:
“Art. 543-E. ………………………..
…………………………………………
V – a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na NCM (Ajustes Sinief 12/09 e 22/13):
a) nas operações:
1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; ou 2. de comércio exterior;
b) nos demais casos, a partir de 1.° de julho de 2014, para NF-e, modelo 55.
…………………………………………
§ 4.° No caso previsto no inciso V, b, do caput, até o prazo nela estabelecido, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM.
……………………………….” (NR)
III – o art. 543-J:
“Art. 543-J. O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e, modelo 55, ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajustes Sinief 08/10 e 22/13).
………………………………………..
§ 11. O Danfe não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.” (NR)
IV – o art. 543-K:
“Art. 543-K. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Sefaz quando solicitado (Ajustes Sinief 08/10 e 22/13).
…………………………………………
§ 2.° O destinatário da NF-e, modelo 55, também deverá cumprir o disposto no caput e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF- e, modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o Danfe relativo à NF-e, modelo 55, da operação, o qual deverá ser apresentado à Sefaz, quando solicitado.
§ 3.° O emitente de NF-e, modelo 55, deverá guardar, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, o Danfe que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso, sem prejuízo do procedimento previsto no art. 546, VI.” (NR)
V – o art. 543-L:
“Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajustes Sinief 08/10 e 22/13):
……………………………….” (NR)
VI – o art. 543-N-A:
“Art. 543-N-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, modelo 55, transmitido nos termos do art. 543-G, e do seu respectivo Danfe, deverão ser comunicadas através de registro de saída, observado o seguinte:
……………………………….” (NR)
VII – o art. 543-O-A:
“Art. 543-O-A. Após a concessão da autorização de uso da NF-e de que trata o art. 543-I, durante o prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF- , modelo 55, observado o disposto no art. 7.°, §1.°-A, do Convênio Sinief s/n.°, de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC- e, transmitida à Sefaz (Ajustes Sinief 08/10 e 22/13).
……………………………….” (NR)
VIII – o art. 543-P:
“Art. 543-P. ………………………….
…………………………………………
§ 4.° A consulta prevista no caput, em relação à NF-e, modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.” (NR)
IX – o art. 543-P-A:
“Art. 543-P-A. ………………………
§ 1.° ………………………………..
…………………………………………
V – confirmação da operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu, exatamente como informado nessa NF-e;
VI – operação não realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nessa NF-e;
…………………………………………
§ 5.° Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:
I – pelo emitente da NF-e, modelo 55:
…………………………………………
II – pelo destinatário da NF-e, modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) confirmação da operação;
b) operação não realizada; e
c) desconhecimento da operação.
§ 6.° O cumprimento do disposto no § 5.°, II:
I – deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II do Ajuste Sinief 07/05; e
II – poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II do Ajuste Sinief 07/05.” (NR)
X – o art. 543-S:
Art. 543-S. …………………………
…………………………………………
III – não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “Danfe”.
………………………………” (NR)
Art. 4.° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de fevereiro de 2014.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de janeiro de 2014, 193.° da Independência, 126.° da República e 480.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda