DOE de 14/01/2014
Dá nova redação aos arts.1° e 6° da Lei n° 11.817, de 6 de março de 1995, que torna obrigatória a emissão de nota fiscal de entrada de mercadoria nas operações de compra efetivadas por desmontes – ferros-velhos e sucatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 11.817, de 6 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam os desmontes obrigados a emitir nota fiscal de entrada de mercadoria a cada operação de compra.
§ 1° Considera-se desmonte, para fins do disposto nesta Lei, a pessoa física ou jurídica que explore a atividade econômica de ferro-velho, de sucata ou de reciclagem e recuperação de materiais metálicos.
§ 2° Consideram-se mercadorias, para os fins do disposto no caput, fios, arames, peças, tubos, tampos, baterias, transformadores e outros itens feitos de metal.
§ 3° A nota fiscal de entrada de mercadoria conterá os seguintes dados:
a) razão social da empresa, se pessoa jurídica, ou nome, se pessoa física;
b) inscrição estadual, se pessoa jurídica, ou número do CPF, se pessoa física;
c) CNPJ, se pessoa jurídica, ou número do registro geral da carteira de identidade, se pessoa física;
d) endereço;
e) descrição detalhada do material comprado e a respectiva qualidade;
f) valor total e valores parciais da mercadoria adquirida.
§ 4° Os desmontes de que trata esta Lei manterão cadastro atualizado de fornecedores, contendo os dados previstos no § 3°, inclusive em caso de aquisição dos materiais mediante permuta.”.
Art. 2° (VETADO)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima