DOE de 14/01/2014
Altera o “caput” do § 3° do art. 438-H, o § 6° do art. 438-I, o “caput” do art. 438-J, o inciso II do § 2° do art. 438-J, o § 8° do art. 438-L, o § 3° do art. 525-O, o “caput” do art. 638, o inciso XVI do “caput” do art. 681, o “caput” e o parágrafo único do art. 3° da Tabela I do Anexo V, o Anexo LXXX e o Anexo LXXXVIII, todos do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 31, no Protocolo ICMS n° 130, e nos Convênios ICMS n°s 175 e 182, todos de 06 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
I – o “caput” do § 3° do art. 438-H:
“§ 3° A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada, preferencialmente, utilizando ECF que atenda a especificação de requisitos prevista no Ato COTEPE/ICMS 16/09, de 19 de março de 2009, e: (Convênios ICMS n°s 179/2011, 14/2012 e 182/2013).” (NR)
II – o § 6° do art. 438-I:
“§ 6° Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado na alínea “c” do requisito XI do Ato COTEPE/ICMS 09/13, de 13 de março de 2013, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no Campo 4 – Características do Programa Aplicativo Fiscal – do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações. (Convênios ICMS n°s 51/2011, 122/2011 e 182/2013).” (NR)
III – o “caput” do art. 438-J:
“Art. 438-J. A Secretaria Executiva do CONFAZ, após o recebimento do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido pelo Órgão Técnico Credenciado e enviado de acordo com a alínea “c” do inciso II do art. 438-I deste Regulamento, publicará despacho, conforme o Anexo LXXX, também deste Regulamento, comunicando o registro do Laudo. (Convênio ICMS n° 182/2013).” (NR)
IV – o inciso II do § 2° do art. 438-J:
“II – no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado ou corrigido, devendo-se emitir novo laudo com numero de identificação diverso do anterior, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ para publicação de outro despacho para registro do novo laudo. (Convênio n° 182/2013);” (NR)
V – o § 8° do art. 438-L:
“§ 8° As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão – SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS 09/13, observando-se a dispensa prevista no § 2° e o disposto na sua legislação. (Convênios ICMS n°s 167/2011 e 182/2013).” (NR)
VI – o § 3° do art. 525-0:
“§ 3° Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31/12/2015 da emissão de NF-e prevista no “caput” e §§ 1° e 2°, observado o disposto no parágrafo seguinte (Convênio ICMS n°s 78/2012, 137/2012 e Convênio. ICMS 181/2013).” (NR)
VII – “caput” do art. 638:
“Art. 638. Caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (Convênio n° 175/2013).” (NR)
VIII – o inciso XVI do “caput” do art. 681
“XVI – o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1° e VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo e ainda nos §§ 4°-D, 4°-E, 4°-F e 7°, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS n°s 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08, 97/2010, 205/2010, 46/2011 e 130/2013);” (NR)
IX – o “caput” e o parágrafo único do art. 3° da Tabela I do Anexo V:
“Art. 3° Quando o início da prestação de serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata o art. 637 do RICMS/SE, desde que a empresa de “courier”, responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o “Termo de Responsabilidade” anexo a este Regime Especial: (Convênio ICMS 175/2013).
Parágrafo único. A presente autorização é válida:
I – nos finais de semana, para o período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de Segunda-feira;
II – nos feriados, no período diário de 24 horas;
III – na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, enquanto durar a indisponibilidade. (Convênio ICMS n° 175/2013).” (NR)
X – o Anexo LXXX:
“ANEXO LXXX
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF
O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 15/08, comunica o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF nome: …………………………………………… , versão: …………………….., código MD-5:………………………, da empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) ……………………………….. CNPJ: ……………………….. emitido pelo órgão técnico denunciado: ………………………………………………………, no qual (não consta ou consta) não conformidade. (Convênio ICMS n° 182/2013).” (NR)
XI – o Anexo LXXXVIII:
“ANEXO LXXXVIII
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do art. 328-O-B é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II, para toda a NF-e que:
I – exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1° de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1° de julho de 2013.
II – acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1° de julho de 2014. (Ajuste SINIEF 31/2013).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014, exceto em relação às alterações promovidas pelos incisos VI, VII e IX do art. 1° que produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de janeiro de 2014; 193° da Independência e 126° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda