DOE de 15/01/2014
Altera o Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1500-42264/2013,
DECRETA:
Art. 1° O art. 13 do Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O atacadista credenciado na condição de substituto tributário deverá reter o imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, observada a legislação aplicável às operações internas com a mercadoria e aos demais sujeitos passivos por substituição tributária, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do imposto.” (NR)
Art. 2° O § 4° do art. 4° do Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 4° O credenciamento somente será concedido ao contribuinte:
(…)
§ 4° Relativamente à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, observar-se-á ainda o seguinte:
(…)
IV – disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá permitir que o critério para apuração do capital social integralizado leve em conta o conjunto de estabelecimentos do mesmo contribuinte.” (AC)
Art. 3° Ficam ratificados os procedimentos adotados pelo contribuinte, no período de 1° de outubro de 2012 até a data de publicação deste Decreto, conforme o prazo de recolhimento do imposto devido por substituição tributária previsto no art. 1° deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de janeiro de 2014, 198° da Emancipação Política e 126° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador