DOE de 27/12/2013
Dispõe sobre alteração do Anexo IX, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2013/75054-SEFAZ, e
Considerando,o disposto no art. 145, c/c art. 145-A, Lei 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando,o disposto no art. 257, c/c art. 257-B, Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 134, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União, de 18 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Os parágrafos 1° a 5°, do artigo 28, do Anexo IX, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades federadas envolvidas nas operações interestaduais;
§ 2° Na hipótese do § 1°, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais;
§ 3° Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:
I – realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;
II – formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais;
§ 4° Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto;
§ 5° Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4°, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução;”
Art. 2° Ficam acrescentados os parágrafos 6° ao 8°, ao art. 28, do Anexo IX, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 6° O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução;
§ 7° A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6°, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse;
§ 8° O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput;”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013.
Macapá, 27 de dezembro de 2013
Carlos Camilo Góes Capiberibe
Governador