DOE de 27/12/2013
Dispõe sobre alterações de dispositivos do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS no que se refere a Escrituração Fiscal Digital – EFD
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral n° 2013/80499-SEFAZ, e
Considerando o que dispõe o §2°, do art. 44, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS 91, de 30 de setembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 01.10.2013 e Protocolo ICMS 177, de 06 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 11.12.2013,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 2°, do art. 222 – C, do Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, com a seguinte redação:
“§ 2° O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I, da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, a partir de 1° de janeiro de 2014.”.
Art. 2° Fica alterado o § 7°, do art. 222 – L, do Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, com a seguinte redação:
“§7° Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD os estabelecimentos de:
I – Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
II – Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1° do artigo 20 da Lei Complementar n° 123/2006.”.
Art.3° Fica acrescentado o § 9°, ao art. 222 – L, do Anexo I do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, com a seguinte redação:
“§9° Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, do §7° deste artigo, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1° de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD.”.
Art.4° Fica revogado o parágrafo único do art. 222 – I do Anexo I do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS.
Art. 5°Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 27 de dezembro de 2013
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador