DECRETO Nº 5.141 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001
(DOE de 14/12/2001)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,
DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, anexo ao presente.
Art. 2º Na aplicação do art. 24 do Regulamento do ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011
Parágrafo 1º Para efeitos do disposto no “caput”, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.
Parágrafo 2º Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria. (Acrescentado o § 2º ao art. 2º pelo Decreto nº 5.042, de 29.06.2005, vigência a partir de 29.06.2005)”
Art. 3º No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002, o contribuinte deverá observar, quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações, o disposto na Tabela I do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 4º Fica revogado o Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 5º No período de 01.01.2002 a 30.06.2002 os contribuintes deverão entregar as informações previstas na Seção VI do Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, anexo ao presente, por meio dos relatórios e demonstrativos de que trata a Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS 03/99 e, paralelamente, pelo programa de computador denominado SICOPI (Ato COTEPE/ICMS nº 28/01).
Art. 6º As remissões ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, constantes em normas de procedimento fiscal ou administrativa e em regimes especiais, vigentes em 31 de dezembro de 2001, entendem-se reportadas, no que couber, aos dispositivos que tratam das correspondentes matérias no Regulamento do ICMS, anexo ao presente.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do contido no Decreto n. 5.065, de 26 de novembro de 2001, produzindo efeitos a partir de:
– 10.12.2001, em relação ao Regulamento do ICMS, no que diz respeito ao art. 42;
– 01.01.2002, em relação ao Regulamento do ICMS, exceto no que se refere aos arts. 33, 42, 309, § 3º, 319, §§ 2º e 3º, 321, 353 e 354, inciso I, e à Tabela I do Anexo IV;
– 01.01.2003, em relação ao Regulamento do ICMS, no que se refere aos arts. 33, 309, § 3º, 319, §§ 2º e 3º, 321, 353 e 354, inciso I, e à Tabela I do Anexo IV;
– e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.”
Curitiba, em 12 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
JAIME LERNER
Governador do Estado
INGO HENRIQUE HUBERT
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO
Secretário de Estado do Governo