Dispõe sobre parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação – ICMS, relativo ao mês de dezembro de 2013
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° – Os estabelecimentos inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí CAGEP, sob Recolhimento Correntista, ficam autorizados a receber o ICMS normal incidente sobre as operações ocorridas no mês de dezembro do exercício de 2013, em até duas parcelas iguais, nos prazos e condições a seguir indicados:
I – a primeira parcela até o dia 15 de janeiro de 2014, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto apurado no período;
II – a segunda parcela até o dia 17 de fevereiro de 2014, correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes do imposto apurado no período.
§ 1° – Caso a primeira parcela não seja recolhida até o dia 15 de janeiro de 2014 o Contribuinte perderá o direito ao benefício do parcelamento, devendo recolher de uma só vez o montante do crédito tributário com os acréscimos moratórios e sem prejuízo da atualização monetária na forma do art. 145 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
§ 2° – O recolhimento da segunda parcela, se recolhida após o dia 17 de fevereiro de 2014, implica perda do parcelamento, acarretando cobrança da atualização monetária e dos acréscimos moratórios, na forma da legislação vigente.
§ 3° – O parcelamento de que trata o caput fica condicionado ao pagamento nos prazos regulamentares de todos os valores devidos pelo estabelecimento no período.
§ 4° – O imposto parcelado na forma desta Portaria deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação, devendo constar dos campos:
I – 08 – Especificação da Receita? ICMS – Imposto, Juros e Multas;
II – 14 – Código da Receita 113001;
III – 09 – Informações Complementares: ” _____” parcela (50%) do ICMS referente ao mês de dezembro de 2013, parcelado na forma da Portaria n° ______/2014″.
§ 5° – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos:
I – crédito tributário já integralmente recolhido, bem como os decorrentes de antecipação parcial, diferença de alíquota e de substituição tributária;
II – prestadores de serviço de comunicação;
III – concessionários de energia elétrica.
Art. 2° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Certifique-se
Cumpra-se
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 15 de janeiro de 2014.
ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA
Secretário da Fazenda