DOE de 19/12/2013
Dispõe sobre alterações do Decreto n° 7173, de 15 de outubro de 2003, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2013/66445, e
Considerando a autorização prevista no art. 151, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no art. 65-A, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1997;
Considerando as disposições do Convênio ICMS 24, de 5 de novembro de 1975, publicado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 1975;
Considerando o teor da solicitação demandada através do Ofício Conjunto n° 006/2013 – FECOMÉRCIO/SEBRAE/ACIA/ADAAP/AMAPS/CDL;
Considerando, ainda,os termos do memorando n° 104/2013-COARE/SRE,
DECRETA:
Art. 1° O parcelamento de débitos do ICMS previsto no art. 1°, do Decreto n° 7173, de 15 de outubro de 2003, se solicitado durante o período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e 31 de março de 2014, poderá ser feito em até 60 (sessenta) meses, desde que respeitados os limites impostos no mesmo dispositivo legal, especialmente os previstos nos arts. 7° a 8°-A.
Art. 2° Fica revogado o Parágrafo único, do art. 1°, do Decreto n° 7173, de 15 de outubro de 2003.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos referentes aos parcelamentos concedidos em até 36 (trinta e seis) meses, entre o período de 21 de setembro de 2013 e 01 de outubro de 2013.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 19 de dezembro de 2013
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador