DOE de 16/01/2014
Estabelece normas para a comercialização de venenos para roedores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A comercialização de venenos para roedores nos supermercados, mercearias e similares deverá ocorrer na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 2° A retirada da mercadoria do estabelecimento comercial somente poderá ocorrer após a assinatura de termo de responsabilidade por pessoa maior de idade, devendo constar os riscos do produto, a sua forma de aplicação e os cuidados quanto ao manuseio e armazenamento.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2014
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei n° 633-A/2011
Autoria do Deputado: Bernardo Rossi