DOM de 27/12/2013
REGULAMENTA o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício de 2014 e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no exercício da competência que lhe confere o inc. I do art. 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 18 a 30, 54 e 55 da Lei n° 1.628, de 30 de dezembro de 2011;
DECRETA:
Art. 1° O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício de 2014, lançado por meio deste Decreto, terá o seu valor estabelecido em Unidade Fiscal do Município – UFM e em Real, com vencimento em 14 de março de 2014.
Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, tendo as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 1,0 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM.
Art. 2° Fica o contribuinte notificado do lançamento do IPTU/2014, devendo proceder ao recolhimento do imposto mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, no endereço eletrônico http://semef.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF, independentemente da postagem das guias de recolhimento pelos Correios.
Parágrafo único. A SEMEF promoverá divulgação do lançamento do IPTU/2014 nos meios de comunicação, visando dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.
Art. 3° O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado pela UFM, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:
I – juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração;
II – multa de mora diária de 0,1666% (um mil seiscentos e sessenta e seis décimos de milésimos percentuais), obedecido ao limite de 20% (vinte por cento).
Art. 4° Para o pagamento do IPTU em cota única será adotado o seguinte critério de desconto:
I – 17% (dezessete por cento) para o contribuinte cujo imóvel não possua qualquer débito em 30-12-2013, vencido ou vincendo, referente ao IPTU.
II – 5% (cinco por cento) para o contribuinte que não se enquadrar na situação disposta no inciso anterior.
Parágrafo único. Os descontos referidos neste artigo deverão ser consignados no DAM, não sendo admitida a sua aplicação após a data de vencimento, inclusive nos casos de impugnação.
Art. 5° O contribuinte poderá impugnar o IPTU/2014, observados os seguintes critérios:
I – a interposição deverá ser efetuada até 15 de abril de 2014;
II – a impugnação decorrerá de matéria de fato ou de direito, admitindo-se o recolhimento parcial, em cota única, até o dia 14 de março de 2014, com todos os descontos dispostos no art. 4° deste Decreto;
III – o recolhimento parcial, referido no inciso II, não poderá ser menor do que o valor do IPTU/2013, em UFM, para que haja gozo do desconto em cota única;
IV – a diferença entre o valor total lançado e aquele recolhido em cota única será lançada, ficando suspensa a sua cobrança até decisão final em Processo Administrativo Fiscal estabelecido na legislação vigente;
V – não será aplicado o desconto sobre qualquer recolhimento efetuado após 14 de março de 2014;
VI – recolhimentos efetuados após as datas de vencimentos dispostas no Anexo Único sofrerão incidência de encargos moratórios regulamentados no art. 3° deste Decreto.
Art. 6° A decisão proferida quanto à impugnação tempestiva do lançamento do IPTU/ 2014 poderá ensejar os seguintes resultados:
I – improcedência do pedido, quando o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inciso III do artigo anterior, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, de conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto.
II – procedência integral ou parcial do pedido, observados os seguintes procedimentos:
a) promover-se-á a competente alteração cadastral e retificação do lançamento;
b) o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inciso III do artigo anterior, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, de conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto;
c) será creditado e registrado no histórico de recolhimento da matrícula do imóvel, a diferença do imposto recolhido a maior, se houver, podendo o valor creditado ser objeto de restituição, compensação ou aproveitado para lançamentos posteriores, conforme opção manifestada pelo sujeito passivo, observada a legislação municipal aplicável;
III – procedência do pedido por ilegitimidade ativa ou passiva, devendo o lançamento ser anulado e efetuado os procedimentos legais cabíveis.
Art. 7° Não sendo recolhido nem impugnado o valor do IPTU/2014 até 15 de abril de 2014, a SEMEF fará a cobrança administrativa por seu órgão competente.
§ 1° Esgotado o procedimento de cobrança administrativa sem que o contribuinte tenha recolhido ou parcelado o crédito tributário o imposto será inscrito em Dívida Ativa para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal.
§ 2° O disposto no §1° deste artigo aplica-se às impugnações intempestivas.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2014.
Manaus, 27 de dezembro de 2013.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
ULISSES TAPAJOS NETO
Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO IPTU/2014
PARCELAS | DATA DE VENCIMENTO |
Cota única | 14/03/2014 |
Primeira parcela | 14/03/2014 |
Segunda parcela | 15/04/2014 |
Terceira parcela | 15/05/2014 |
Quarta parcela | 13/06/2014 |
Quinta parcela | 15/07/2014 |
Sexta parcela | 15/08/2014 |
Sétima parcela | 15/09/2014 |
Oitava parcela | 15/10/2014 |
Nona parcela | 14/11/2014 |
Décima parcela | 15/12/2014 |