DOU de 09/01/2014
Dispõe sobre a concessão de incentivo na modalidade de sorteio de prêmios entre pessoas naturais tomadoras de serviços que receberem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV e VI do artigo 54 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO as determinações do artigo 1°-B da Lei n° 17.407, de 02 de janeiro de 2008;
CONSIDERANDO o que estabelece o inciso I do art. 3°, da Lei Federal n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e os arts. 2° e 20 do Decreto Federal n° 70.951, de 9 de agosto de 1972;
CONSIDERANDO a política fiscal de tributação arrecadação e fiscalização do Município do Recife,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido incentivo na modalidade de sorteio de prêmios entre pessoas naturais tomadoras de serviços de prestadores que emitirem a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, instituída pela Lei n° 17.407, de 02 de janeiro de 2008.
§ 1° Será considerada apta para sorteio a NFS-e que for emitida, a partir do dia 1° de janeiro de 2013, sem dolo, fraude ou simulação, para pessoa natural tomadora de serviço, com a informação de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF, ressalvado o disposto no § 2°.
§ 2° Não será considerada apta para sorteio, ainda que preenchidos os requisitos de que trata o § 1°, a NFS-e que:
I – seja cancelada ou substituída no dia da emissão;
II – seja emitida para pessoa natural impedida de participar de sorteio, conforme disposto no art. 7° deste Decreto;
III – seja substituída, sem alteração do tomador do serviço, de NFS-e à qual tenha sido atribuído o código de que trata o art. 2° este Decreto.
Art. 2° A cada NFS-e apta nos termos do art. 1° será atribuído um código para o tomador do serviço participar, gratuitamente, de sorteios de prêmios referidos neste Decreto.
§ 1° A atribuição a que se refere o caput dependerá da identificação do tomador do serviço da NFS-e emitida, por meio do número de seu CPF.
§ 2° A pessoa natural que não possuir inscrição no CPF não poderá participar dos sorteios.
§ 3° A participação das NFS-e nos sorteios observará necessariamente a ordem crescente da numeração dos códigos para sorteio a elas atribuídos, não podendo uma NFS-e tomar parte em sorteio sem que todas as NFS-e com códigos para sorteio menores que o seu já tenham concorrido em sorteios anteriores ou que participem, também, do mesmo sorteio.
§ 4° Atribuir-se-á o direito ao prêmio ao titular do número do CPF informado no campo “Tomador de Serviços” da NFS-e contemplada.
§ 5° Ainda que se verifique divergência entre o nome informado no campo “Tomador de Serviços” e o do titular do CPF informado, aplicar-se-á o critério de identificação do § 4°.
§ 6° A Secretaria de Finanças poderá excluir do sorteio as NFS-e, sempre que verificar ser impossível para a pessoa natural titular do CPF informado no campo “Tomador de Serviços”, ter tomado os serviços discriminados nas notas, seja pela quantidade de NFS-e emitidas, pela frequência ou por qualquer outra característica que se mostre incompatível com a natureza e com as particularidades dos serviços prestados, sendo indiferente para a exclusão tratar-se de dolo, fraude, simulação, erro de preenchimento ou qualquer outro motivo.
§ 7° O disposto no § 6° não elide a aplicação de quaisquer penalidades eventualmente cabíveis.
Art. 3° A partir do dia seguinte ao da emissão da NFS-e apta, será informado por meio do sistema, seu correspondente código para sorteio, sendo constituído por um número sequencial com sete algarismos, representado graficamente por “NN/NNNNN”.
§ 1° O Anexo I apresenta exemplos de representação gráfica de códigos para sorteio.
§ 2° O número referido no caput será gerado em sequência crescente com início no número zero, representado “00/00000”, incrementada de uma unidade a cada emissão de NFS-e apta nos termos do art. 1°, até, no máximo, o número nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove, representado “99/99999”, após o qual será a sequência reiniciada pelo número zero.
§ 3° A sequência poderá ser reiniciada a qualquer tempo, por ato do Secretário de Finanças.
§ 4° A atribuição do código para sorteio às NFS-e seguirá a ordem cronológica da geração das notas no sistema, considerando-se data, hora, minuto e segundo.
§ 5° O tomador de serviços participante do sorteio poderá consultar, no endereço eletrônico https://nfse.recife.pe.gov.br/, os códigos com os quais concorre.
Art. 4° Os sorteios terão como referência os números sorteados em extrações da Loteria Federal feitas pela Caixa Econômica Federal – CEF, reguladas pelo Decreto-Lei n° 204, de 27 de fevereiro de 1967.
§ 1° Serão contemplados os códigos cujo número sequencial apresentar um dos critérios previstos no Anexo II.
§ 2° A contemplação por correspondência de determinada quantidade de algarismos do número sequencial do código com o número sequencial de conformação descrita no § 1° excluirá a contemplação do mesmo código por correspondência com quantidade menor de algarismos, no mesmo sorteio.
§ 3° O sorteio de prêmios previsto no art.1° deste Decreto poderá ser rateado por mais de um ganhador, sempre que se observar a existência de mais de uma NFS-e apta com código contemplado, na forma prevista no Anexo II.
Art. 5° Ato do Secretário de Finanças definirá, em relação a cada sorteio:
I – a data da extração da Loteria Federal correspondente;
II – o rol de participantes;
III – os prêmios a que farão jus as notas contempladas ou o valor total dos prêmios e a regra de distribuição;
IV – os procedimentos necessários ao pagamento dos prêmios, que poderão ser, a critério da Administração:
a) automatizados;
b) iniciados por petição do interessado, protocolada no órgão competente, conforme disposto em ato do Secretário de Finanças.
§ 1° Os prêmios oferecidos nos sorteios serão pagos em moeda corrente no país.
§ 2° No caso de cancelamento da extração mencionada no inciso I do caput, será considerada a extração seguinte da Loteria Federal.
§ 3° Os procedimentos de que trata o inciso IV do caput poderão ser adotados concomitantemente em um mesmo sorteio, em função do valor de cada prêmio ou de qualquer outro critério previamente definido no ato referido no caput.
Art. 6° A divulgação dos resultados será feita na Internet, no endereço eletrônico mencionado no § 5° do art. 3°.
§ 1° O recebimento do prêmio fica condicionado ao cadastramento, no prazo de até 90 (noventa) dias da data da realização do sorteio, do tomador de serviço sorteado no endereço eletrônico referido no caput.
§ 2° O sorteado deverá, dentro do prazo de até 90 (noventa) dias da data da realização do sorteio, requerer o recebimento de seu prêmio, seguindo o disposto no § 3°, sob pena de perda do direito de fazê-lo.
§ 3° Para o recebimento do prêmio, o tomador de serviço sorteado no endereço eletrônico referido no caput deverá requerê-lo:
I – solicitando, no sistema do sorteio, transferência do valor do prêmio para conta bancária de sua titularidade, no caso da alínea “a” do inciso IV do Art. 5°; ou
II – protocolando petição no órgão competente, no caso da alínea “b” do inciso IV do Art. 5°.
Art. 7° Ato do Secretário de Finanças identificará as pessoas que estarão impedidas de participar dos sorteios por estarem envolvidas em sua organização.
Art. 8° Ato do Poder Executivo poderá determinar a realização de sorteios extraordinários e de sorteios ordinários, os quais poderão ser realizados em datas festivas e comemorativas, com os mesmos ou diferentes critérios de premiação.
Art. 9° As situações relativas aos sorteios não previstas neste Decreto serão resolvidas pelo Secretário de Finanças.
Art. 10. O incentivo previsto neste Decreto poderá ser suspenso a qualquer tempo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Recife, 08 de janeiro de 2014.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
SILENO SOUSA GUEDES
Secretário de Governo e Participação Social
ROBERTO CHAVES PANDOLFI
Secretário de Finanças
ANEXO I
Representação gráfica do código para sorteio
Código: NN/NNNNN
Onde: “NN/NNNNN” representa o número sequencial, formado por sete algarismos.
Exemplos:
Número sequencial Representação do código
Sequencial 12 00/00012
Sequencial 43105 00/43105
Sequencial 343105 03/43105
Sequencial 2343105 23/43105
ANEXO II
EXEMPLOS DE APURAÇÃO EM SORTEIO
Exemplo 1:
1° (primeiro) prêmio
O número da sorte para o 1° (primeiro) prêmio será formado pela junção dos algarismos da centena simples, dezena simples e unidade simples do 1° (primeiro) prêmio com os algarismos da unidade simples do 2° (segundo) ao 5° (quinto) prêmio da extração da Loteria Federal do Brasil, lidos verticalmente do 1° (primeiro) ao 5° (quinto) prêmio, ou seja, de cima para baixo. Exemplo: 7.654.321 (números sorteados na extração da Loteria Federal).
LOTERIA FEDERAL Centena Dezena Unidade
1° PRÊMIO XX 7 6 5
2° PRÊMIO YY A B 4
3° PRÊMIO KK C D 3
4° PRÊMIO ZZ E F 2
5° PRÊMIO WW G H 1
Na hipótese de não haver bilhete contemplado, descarta-se o 1° (primeiro) algarismo à esquerda, dividindo-se o prêmio pelos bilhetes que contiverem o número restante, ou seja, 654.321.
A operação acima descrita será realizada sucessivamente até que se encontre pelo menos 01 (um) bilhete premiado.
Exemplo 2:
2° (segundo) prêmio
O número da sorte para o 2° (segundo) prêmio será formado pela junção dos algarismos da unidade de milhar e centena simples do 2° (segundo) prêmio com os algarismos da dezena simples do 1° (primeiro) ao 5° (quinto) prêmio da extração da Loteria Federal do Brasil, lidos da esquerda para a direita e de cima para baixo. Exemplo: 7.654.321 (números sorteados na extração da Loteria Federal).
LOTERIA FEDERAL Dez.
Milhar Unid. Milhar Centena Dezena Unidade
1° PRÊMIO X X A 5 B
2° PRÊMIO Y 7 6 4 D
3° PRÊMIO K K C 3 F
4° PRÊMIO Z Z D 2 F
5° PRÊMIO W W E 1 H
Na hipótese de não haver bilhete contemplado, descarta-se o 1° (primeiro) algarismo à esquerda, dividindo-se o prêmio pelos bilhetes que contiverem o número restante, ou seja, 654.321.
A operação acima descrita será realizada sucessivamente até que se encontre pelo menos 01 (um) bilhete premiado.
Exemplo 3:
3° (terceiro) prêmio
O número da sorte para o 3° (terceiro) prêmio será formado pela junção dos algarismos da dezena de milhar e unidade de milhar do 3° (terceiro) prêmio com os algarismos da centena simples do 1° ao 5° prêmio da extração da Loteria Federal do Brasil, lidos da esquerda para a direita e de cima para baixo. Exemplo: 7.654.321 (números sorteados na extração da Loteria Federal).
LOTERIA FEDERAL Dez.Milhar Unid.Milhar Centena Dezena Unidade
1° PRÊMIO X X 5 A B
2° PRÊMIO Y Y 4 C D
3° PRÊMIO 7 6 3 E F
4° PRÊMIO Z Z 2 G H
5° PRÊMIO W W 1 I J
Na hipótese de não haver bilhete contemplado, descarta-se o 1° (primeiro) algarismo à esquerda, dividindo-se o prêmio pelos bilhetes que contiverem o número restante, ou seja, 654.321.
A operação acima descrita será realizada sucessivamente até que se encontre pelo menos 01 (um) bilhete premiado.
Exemplo 4:
4° (quarto) prêmio
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 08 de janeiro de 2014
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei n° 304/2013 Autoria do Vereador Amaro Cipriano Maguari