DOE de 16/01/2014
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e
Considerando a edição da Lei n° 10.231, de 30 de dezembro de 2013, que introduziu diversas alterações na Lei n° 8.567, de 10 de junho de 2008, que dispõe sobre o Programa Gol de Placa, como também do Decreto n° 34.754, de 10 de janeiro de 2014, que regulamenta e dá outras providências ao referido Programa,
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes patrocinadores dos clubes profissionais de futebol, integrantes da primeira divisão do Campeonato Paraibano de Futebol, para fazerem jus à dedução de que trata o “caput” do art. 2° da Lei n° 8.567, de 10 de junho de 2008, deverão formalizar e protocolizar o pleito, instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento solicitando autorização da Secretaria de Estado da Receita – SER para utilizar, sob a forma de dedução do ICMS a Recolher, os valores creditados aos clubes, observando o percentual mencionado no art. 2° da Lei n° 8.567, de 10 de junho de 2008, e se a fará de modo integral ou parcelado;
II – cópia das declarações emitidas pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer – SEJEL entregues aos clubes, atestando a quantidade de ingressos utilizados dentro do Programa Gol de Placa, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 7° do Decreto n° 34.754, de 10 de janeiro de 2014;
III – comprovante de depósito da importância correspondente ao valor do patrocínio, feito em favor do clube patrocinado.
Parágrafo único. O contribuinte para assumir a condição de patrocinador do Programa Gol de Placa deverá encontrar-se adimplente perante o Erário Estadual relativamente às suas obrigações principais e acessórias.
Art. 2° A Gerência Executiva de Tributação, à vista do conteúdo do processo e observado o disposto nos arts. 2° e 4° da Lei n° 8.567, de 10 de junho de 2008, emitirá parecer acerca do pleito do contribuinte patrocinador do Programa Gol de Placa, o qual será submetido à aprovação do Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita e à homologação do Secretário de Estado da Receita.
Parágrafo único. O contribuinte patrocinador do Programa Gol de Placa receberá o parecer por meio de correspondência encaminhada pela Gerência Executiva de Tributação ou pessoalmente, por intermédio de seu representante legal.
Art. 3° O contribuinte patrocinador do Programa Gol de Placa, em conformidade com o contido no art. 2° da Lei n° 8.567, de 10 de junho de 2008, ao fazer uso da dedução do ICMS a Recolher, observará as limitações estabelecidas no parecer emitido pela Gerência Executiva de Tributação, se for o caso, informando os valores utilizados, por meio de lançamento próprio em sua Escrituração Fiscal Digital.
Parágrafo único. Fisco Estadual poderá solicitar do contribuinte patrocinador do Programa Gol de Placa, no prazo mencionado no inciso III do § 1° do art. 2° da Lei n° 8.567, de 10 de junho de 2008, os documentos concernentes à sua participação no referido Programa.
Art. 4° Caberá à Gerência Executiva de Tributação o arquivamento dos processos de concessão de benefícios amparados pelo Programa Gol de Placa.
Art. 5° Revogar a Portaria n° 131/GSER, de 27 de junho de 2013.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHOS
Secretário da Receita da Fazenda