(DOU de 30/07/2012)
Institui e normatiza as atribuições, competências e funções do Tecnólogo e do Técnico em Radiologia de Salvaguardas e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e pelo Decreto n.º 92.790, de 17 de junho de 1986 e o Regimento Interno do CONTER.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, inciso IV da Lei nº 7.394/85 e artigo 2º, inciso IV do Decreto nº 92.790/86;
CONSIDERANDO que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia normatizar sobre o exercício profissional dos Tecnólogos em Radiologia;
CONSIDERANDO que no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”;
CONSIDERANDO o avanço da tecnologia radiológica nos diversos setores da radiologia de salvaguardas;
CONSIDERANDO a responsabilidade delegada aos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia perante a sociedade e instituições como um todo, no que se refere à radio proteção e a qualidade dos serviços oferecidos à comunidade no setor de radiologia de salvaguardas;
CONSIDERANDO que tal exigência visa preservar a sociedade que não se exponha desnecessariamente a qualquer tipo de radiação ionizante, objetivando garantir sua saúde e integridade física, direito fundamental do ser humano que não pode ser relegado a um segundo plano, sendo entregue a quem não detenha conhecimento e habilitação necessária;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sua II Reunião Plenária Extraordinária de 2012 do 5º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 1º de junho de 2012;
resolve:
Art. 1º – Instituir e normatizar as atribuições exclusivas do Técnico e Tecnólogo em Radiologia na área de Radiologia de Salvaguardas, em todos os setores de inspeção de segurança.
Art. 2º – Compete aos Técnicos em Tecnólogos em Radiologia na especialidade de Salvaguardas, junto a equipamentos geradores de imagens radiológicas:
I – Acionar e operar o equipamento;
II – Executar o protocolo de preparo para o início e término da atividade diária do equipamento;
III – Fazer o controle de todas as funções do equipamento durante todo o período de operação do mesmo;
IV – cuidar para que as normas de proteção radiológica do equipamento e dos indivíduos sejam atendidas.
Art. 3º – Para obterem registro no SISTEMA CONTER/CRTRs, os profissionais que executarem as Técnicas em Radiologia de Salvaguardas deverão comprovar que estão habilitados pelo Sistema Educacional Brasileiro, de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º – Poderão ser inscritos no Sistema CONTER/CRTRs, os profissionais que atualmente exercem as atividades inerentes ao Técnico em Radiologia em Salvaguardas, que possuam segundo grau completo ou equivalente e comprovem a formação em cursos específicos ou exercício da função há pelo menos 5 (cinco) anos.
§ 2º – Por cursos específicos, entendam – se aqueles ministrados pela Agência Nacional de Aviação Civil, para os Agentes de Proteção da Aviação Civil.
§ 3º – Os profissionais que exercem as atividades inerentes ao Técnico em Radiologia em Salvaguardas, sem registro nos Conselhos Regionais, deverão inscrever-se no CRTR de sua região de trabalho, desde que atendam as disposições contidas nessa Resolução.
Art. 4º – Os documentos necessários para comprovação do exercício profissional para o caso dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior estão relacionados na Instrução Normativa desta Resolução.
Art. 5º – Devem o Tecnólogo e o Técnico em Radiologia pautar suas atividades profissionais observando rigorosa e permanentemente as normas legais de proteção radiológica, bem como o Código de Ética Profissional.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º– Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 05 de junho de 2012.
VALDELICE TEODORO
Diretora Presidenta
HAROLDO FÉLIX DA SILVA
Diretor Secretário