(DOM de 04/07/2012)
Aprova o Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata o art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, e o § 1º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e suas alterações, e estabelece o rito para a sua ciência e impugnação.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, e o § 1º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e suas alterações,
RESOLVE:
Art. 1º A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) será excluída, de ofício, pelo Município do Salvador, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, nos termos do art. 75 e quando for constatada qualquer uma das situações previstas no art. 76, todos estes dispositivos da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e suas alterações.
Art. 2º A exclusão de que trata o art. 1º desta Portaria ocorrerá através do Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata o § 1º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e suas alterações, e a notificação do contribuinte se dará na forma prevista no § 2º do art. 75 da citada resolução, observando o disposto no art. 297 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, sem prejuízo da adoção de outros meios de notificação previstos na legislação do Município do Salvador.
§ 1º O Termo de Exclusão a que se refere o caput será expedido por preposto da Coordenadoria de Fiscalização – CFI, da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, caso venha a ser constatada situação ou ação praticada pelo contribuinte, passível de exclusão do Regime do Simples Nacional, nos termos dos artigos 1º e 2º desta Portaria.
§ 2º A SEFAZ poderá, a seu critério, disponibilizar o Termo de Exclusão do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br, ou na Central de Atendimento do Edifício Sede da SEFAZ, localizada na Rua das Vassouras, nº 1, Centro.
Art. 3º A ME ou a EPP notificada nos termos do caput do art. 2º desta Portaria poderá impugnar a exclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação.
Art. 4º O pedido de impugnação do Termo de Exclusão deverá ser endereçado à Coordenadoria de Fiscalização – CFI e protocolado, mediante petição escrita, na Central de Atendimento do Edifício Sede da SEFAZ, devendo ser anexados à mesma, os seguintes documentos:
I – cópia do RG e CPF/CNPJ do representante legal;
II – cópia do Termo de Exclusão;
III – procuração, com firma(s) reconhecida(s), acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o mesmo for signatário do requerimento;
IV – cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou do instrumento de constituição consolidado, regularmente fornecido pelo órgão competente; e
V – outros documentos necessários à fundamentação do pedido.
Parágrafo único. A unidade ou o preposto competente da SEFAZ responsável pela análise do pedido de impugnação poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.
Art. 5º A ME ou a EPP que impugnar a exclusão do Simples Nacional tomará conhecimento da decisão sobre a impugnação interposta através de publicação no Diário Oficial do Município, facultado à administração a utilização de outros meios de comunicação, a exemplo da publicação na página da SEFAZ, na Internet, e de envio de carta, com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 6º A exclusão de ofício do Simples Nacional produzirá efeitos na forma prevista no art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e suas alterações.
Art. 7º Fica aprovado o Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata o § 1º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e suas alterações, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 021, de 05 de fevereiro de 2010.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 28 de junho de 2012.
RUY MARCOS MACEDO RAMOS
Secretário