DOE de 20/01/2014
Altera dispositivo do Decreto N. 13066, de 10 de agosto de 2007, que regulamenta o recolhimento do ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o § 11 ao artigo 1° do Decreto n. 13066, de 10 de agosto de 2007:
“Art. 1°……………………………………………………..
……………………………………………………………..
§ 11. O disposto no caput não se aplica aos casos em que a operação seja isenta do imposto, conforme disposto no Anexo I do Regulamento Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998, e à operação que destine mercadorias a Loja Franca estabelecida na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, estendendo-se à prestação do serviço de transporte a ela relacionado.”
Art. 2° O disposto neste decreto não gera direito à restituição ou compensação de importâncias pagas anteriormente.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao artigo 1°, a 17 de dezembro de 2013, e estendendo-se aos processos em tramitação, ausentes de decisão definitiva pela Administração Tributária Estadual.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de janeiro de 2014, 126° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual