DOE de 22/01/2014
ALTERA a Resolução n° 022/2013 – GSEFAZ, que regulamenta os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de alterar procedimentos e prazos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os dispositivos abaixo relacionados da Resolução n° 022/2013 – GSEFAZ, de 28 de junho de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“REGULAMENTA os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65.”;
II – o caput do art. 2°:
“Art. 2° Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, a partir de 1° de julho de 2013, observado o disposto no § 1° do art. 3° desta Resolução.”;
III – o inciso II do caput do art. 3°:
“II – a partir de 1° de março de 2014, para contribuinte em início de atividade;”;
IV – o art. 4°:
“Art. 4° Não será concedida autorização de uso pela Sefaz de novos ECF e talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte.”;
V – o caput do art. 5°:
“Art. 5° O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de um ano, a partir da data de adesão.”.
Art. 2° Acrescentar à Resolução n° 022/2013 – GSEFAZ os dispositivos abaixo relacionados, com as seguintes redações:
I – o § 5° ao art. 2°:
“§ 5° Considera-se como adesão voluntária à NFC-e a autorização da primeira nota emitida em ambiente de produção, conforme inciso II da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 07/05, dispensado qualquer procedimento adicional.”;
II – ao art. 3°:
a) o inciso V ao caput:
“V – a partir de 1° de fevereiro de 2014, para os contribuintes que, obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos da legislação, não tenham solicitado ou iniciado o uso de nenhum equipamento até essa data.”;
b) os § 3° e 4°:
“§ 3° A partir da adesão obrigatória, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos pontos de venda de cada estabelecimento, não inferior a um ponto, deverão emitir exclusivamente NFC-e.
§ 4° Fica dispensado da obrigatoriedade prevista neste artigo o Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.”.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução n° 022/2013 – GSEFAZ:
I – os §§ 1° a 4° do art. 2°;
II – o § 2° do art. 3°.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 22 de janeiro de 2014.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda