DOE de 16/01/2014
Dispõe sobre a comprovação de operações de saídas interestaduais e internacionais com mercadorias cujo ICMS fora retido anteriormente por substituição tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 310, 648, 685 a 688 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001 e parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 10/2003,
Considerando que a realização da operação interestadual/internacional é condição precípua à concessão de ressarcimento do ICMS retido anteriormente por substituição tributária, e, no caso dos combustíveis derivados ou não de petróleo, pressuposto fático à realização do repasse da carga tributária à Unidade da Federação destinatária pelas refinarias; e
Considerando, ainda, que o ressarcimento e repasse são efetuados com base em informação prestada pelo contribuinte substituído, que responderá por seus erros e incorreções;
RESOLVE:
Art. 1°. A comprovação da saída de mercadorias com destino a outras unidades da Federação será efetuada por meio da autenticação do documento fiscal no Sistema de Informação da Administração Tributária – SIAT, nas unidades fiscais de fronteira.
§ 1° Consideram-se unidades fiscais de fronteira, para fins do disposto neste artigo, as seguintes unidades fiscais:
I – limítrofes com Estado do Maranhão:
a) Itinga;
b) Gurupi; e
c) Carne de Sol.
II – limítrofes com Estado do Tocantins:
a) São Geraldo do Araguaia;
b) Esperantina;
c) Santa Izabel;
d) Jarbas Passarinho;
e) Boa Vista;
f) Bela Vista;
g) São José (Pontão);
h) Conceição do Araguaia;
i) Santa Maria das Barreiras; e
j) Barreira do Campo.
III – limítrofes com o Estado do Mato Grosso:
a) Mandií; e
b) Serra do Cachimbo.
IV – limítrofe com o Estado do Amapá:
a) Curralinho.
V – limítrofe com o Estado do Amazonas:
a) Base Candiru.
§ 2° Quando não for possível a autenticação dos documentos fiscais pelo SIAT, em virtude de o sistema estar fora de operação, a comprovação deverá ser feita por uma das seguintes vias alternativas:
I – Baixa do Passe Fiscal Interestadual realizada pela última unidade fiscal de fronteira, antes da saída interestadual.
II – Registro de passagem, realizado no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito de Passe Fiscal Interestadual – SCIMT, realizado pelas unidades fiscais previstas no §1° ou pelas unidades fiscais localizadas fora do Estado Pará, pertencentes a signatários do Protocolo ICMS n° 10/2003, ou outro que venha substituí-lo.
§ 3° Exclusivamente nas saídas com destino ao Estado do Amapá, aceitar-se-ão, ainda, como comprovantes das saídas interestaduais, os conhecimentos de transportes relativos à operação ou declaração de internação da mercadoria, subscrita pela Secretaria da Receita Estadual do Amapá.
Art. 2°. A comprovação da saída de mercadorias com destino ao exterior ou para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no País ficará condicionada à apresentação do Comprovante de Exportação – CE, emitido pelo SISCOMEX, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1° O disposto nesse artigo aplica-se também às saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior, devendo, nesse caso, constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação “Fornecimento para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira nacional com destino ao exterior”.
§ 2° No caso de abastecimento de embarcações e aeronaves, o pedido de ressarcimento deverá ser instruído com as informações mínimas, seguindo o modelo constante do Anexo único.
§ 3° Para os efeitos deste artigo, somente serão consideradas os abastecimentos de embarcações e aeronaves cujo próximo destino seja porto ou aeroporto localizado no exterior.
Art. 3°. A mercadoria que não tenha comprovada a saída nos termos dos artigos 1° e 2°,presume-se internada e comercializada neste Estado.
§ 1°. No caso do caput, o documento fiscal será recusado para fins de ressarcimento.
§ 2°. Em se tratando de combustíveis derivados ou não de petróleo, além dos efeitos do parágrafo anterior, deverá ser emitida ordem de serviço específica para a cobrança do repasse de ICMS realizado indevidamente pelas refinarias a partir da informação do contribuinte substituído, com as penalidades cabíveis.
Art. 3°. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, aplicando-se aos processos de ressarcimento que não receberam manifestação fiscal até esta data.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda em exercício
ANEXO ÚNICO
DEMONSTRAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES
Mês/Ano:
DANFE |
Data Emissão |
CFOP |
Compr. Entrega Abastecimento |
Data Abastec |
Hora Abastec |
Registro Exportação Rec. Federal |
UF Adquirente |
Razão Social Adquirente |
N° Voo |
Próximo Destino |
Prefixo Aeronave |
Modelo Aeronave |
Qtde (litros) |
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