DOE de 23/01/2014
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, constante do SUMÁRIO, fica substituída a expressão abreviada:
“APET/RE – Assessoria de Promoção e Educação Tributária da Receita Estadual” por “DPET/RE – Divisão de Promoção e Educação Tributária da Receita Estadual”.
2. Fica substituída a referência feita a:
a) “Assessoria de Promoção e Educação Tributária da Receita Estadual – APET/RE” por “Divisão de Promoção e Educação Tributária da Receita Estadual – DPET/RE”, na alínea “a” do subitem 2.1.1 do Capítulo II do Título V;
b) “APET/RE” por “DPET/RE” no subitem 2.9.1 e nos itens 3.1, “caput”, e 3.2 do Capítulo II do Título V.
3. No Capítulo II do Título V:
a) no subitem 2.2.2, é dada nova redação à alínea “h”, conforme segue:
“h) realizar seminário regional para divulgação de boas práticas de educação fiscal, cuja programação seja previamente aprovada pelos grupos municipais e estadual de educação fiscal, com comprovação por meio de divulgações, convites, fôlderes, lista de presença, etc. (valor da ação: 10 pontos);”
b) fica revogado o subitem 2.3.2.3 e é dada nova redação ao item 2.3.1 e aos subitens 2.3.2.1 e 2.3.2.2, conforme segue:
“2.3. – As ações municipais específicas para a implementação do item 2.3 são a criação de Programa Municipal de Premiação a Consumidores ou Produtores e a adesão do município ao Programa Nota Fiscal Gaúcha, sendo que a estas ações serão atribuídos, no máximo, 45 pontos.”
“2.3. – Relativamente à implementação de Programa Municipal de Premiação a Consumidores ou Produtores, que utilizará sistema próprio de apuração e sorteio (valor da ação: 15 pontos):
a) a avaliação será realizada com base na efetiva criação de Programa Municipal de Premiação a Consumidores ou Produtores, envolvendo a troca de documentos fiscais por cupons ou cautelas, e na realização de, pelo menos, um sorteio no semestre;
b) o município deverá convidar o Delegado da Receita Estadual de sua região para participar do sorteio;
c) a comprovação poderá ser feita por meio de cupons, notícias de jornais, legislação ou outro documento que comprove o sorteio realizado no semestre e de cópia do ofício convite enviado ao Delegado da Receita Estadual de sua região.
2.3.2 – Relativamente à implementação de Programa Municipal de Premiação a Consumidores utilizando a plataforma do Programa Nota Fiscal Gaúcha (valor da ação:30 pontos):
a) a avaliação será realizada com base na efetiva criação de Programa Municipal de Premiação a Consumidores ou Produtores, utilizando a plataforma de sorteio do Programa Nota Fiscal Gaúcha, e na realização de, pelo menos, um sorteio no semestre;
b) a comprovação poderá ser feita por meio de notícias de jornais, legislação ou outro documento que comprove o sorteio realizado no semestre.”
c) é dada nova redação ao subitem 2.3.3.1, conforme segue:
“2.3. – A avaliação será feita com base na efetiva participação do município no Programa Nota Fiscal Gaúcha, conforme implementação da respectiva ação, sendo que à ação serão atribuídos, no máximo, 18 pontos.”
d) é dada nova redação ao subitem 2.4.1.1, conforme segue:
“2.4. – A avaliação será efetuada pelo envio das CVIs solicitadas pela Receita Estadual, relacionadas nas alíneas “a” e “b”, e, em não havendo solicitação, o município deverá enviar, no mínimo, 10 CVIs por semestre (valor da ação: 5 pontos).”
e) fica revogado o subitem 2.5.2 e é dada nova redação ao subitem 2.5.1, conforme segue:
“2.5. – Relativamente ao SITAGRO, envolvendo Ficha Cadastral Eletrônica, Entrega de Talão de Produtor, digitação das Notas Fiscais de Produtor e transmissão dos arquivos à Receita Estadual, serão atribuídos 15 pontos para o município que:
a) realizar as operações de inclusão, exclusão e alterações cadastrais de produtores rurais;
b) distribuir e controlar os talões de Notas Fiscais de Produtor dos estabelecimentos inscritos no município;
c) efetuar a digitação das Notas Fiscais de Produtor e, pelo menos uma vez por semestre, transmitir os arquivos à Receita Estadual.”
f) é dada nova redação às alíneas “b” e “c” dos subitens 2.6.2.2 e 2.6.3.2, aos subitens 2.6.4.2, “caput”, e 2.6.4.2.1, conforme segue:
“b) acima de 0,1% até 0,5% ……………… número de pontos igual ao valor percentual com uma casa decimal multiplicado por 10;
c) acima de 0,5% ……………………….. 5 pontos.”
“b) acima de 0,1% até 0,5% ……………… número de pontos igual ao valor percentual com uma casa decimal multiplicado por 10;
c) acima de 0,5% ……………………….. 5 pontos.”
“2.6. – Farão jus a 5 pontos os municípios que efetuarem, no mínimo, 100 Registros de Passagem em cada mês do semestre.
2.6.4 – Na hipótese de o município não efetuar, no mínimo, 100 Registros de Passagem em cada mês do semestre, a pontuação será proporcional ao número de meses em que foram efetuados, no mínimo, 100 Registros de Passagem, conforme segue:
Quantidade de meses com, no mínimo, 100 Registros de Passagem |
Pontos |
6 |
5 |
5 |
4 |
4 |
3 |
3 |
3 |
2 |
2 |
1 |
1 |
4. fica substituído o Anexo Z-6 pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 3 e 4, a 1° de janeiro de 2014, e, quanto às alterações nos 1 e 2, a 9 de janeiro de 2014.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
Anexo Z-6
EM CONSTRUÇÃO