DOE de 27/01/2014
DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO ESTABELECIDO NA LEI N°12.478, DE 21 DE JULHO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação que concede tratamento diferenciado às empresas estabelecidas neste Estado, que atendem a condicionamentos de expansão previamente estabelecidos.
DECRETA:
Art. 1° O tratamento concedido com base na Lei n° 12.478, de 21 de julho de 1995, poderá ser prorrogado ate 31 de março de 2017, nos termos e condições estabelecidos em Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (CEDIN), desde que o estabelecimento beneficiário:
I – invista, no estabelecimento, valor igual ou superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) até o prazo estabelecido no caput deste artigo;
II – comercialize para fora do País pelo menos 20% (vinte por cento) da sua produção;
III – comprove, na data do pedido, a existência de no mínimo 10.000 (dez mil) empregos diretos;
IV – esteja localizado a mais de 100 Km (cem quilômetros) de Fortaleza.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza 27 de janeiro 2014.
CID FERREIRA GOMES
Governador do Estado do Ceará
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário da Fazenda